Decisão Monocrática nº 50098747520188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 11-05-2022

Data de Julgamento11 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50098747520188210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002144249
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009874-75.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Abandono Material

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO FAMILIAR C/C SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. preliminar de nulidade da sentença, por vício nas intimações das audiências. afastada.

Ausência de nulidade porque intimadas as partes, que compareceram, acompanhados de sua procuradora, em audiência.

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E AO INTERESSE DOS MENORES.

Havendo demonstração de que os requeridos não reúnem condições para garantir o desenvolvimento da filha menor, assim como ocorre em relação às demais filhas, eis que 04 (quatro) das 06 (seis) filhas, já se encontram em instituição, por falta de cuidados básicos, exposição à pornografia, maus tratos físicos e suposto abuso sexual de seu atual companheiro contra uma de suas filhas, não ostentando qualidades mínimas para o desempenho do poder familiar, adotando comportamentos de risco e vulnerabilidade à filha menor, evidenciada negligência dos pais, prevalecendo os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, correta a sentença de procedência da ação para destituir o poder familiar dos demandados.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MONALISA W. e TATIEL G. M. interpõe apelação (evento 2-ProcJudic7, fls. 17/18, do processo de origem), nos autos da AÇÃO DE DESTITUIÇÃO FAMILIAR C/C SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR E COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em favor da menor MIRELLA VITORIA W. M., diante da sentença de procedência da ação (evento 2-ProcJudic7, fls. 03/15 do processo físico), para destituir o poder familiar dos demandados/recorrentes em face da filha Mirella Vitoria, com fundamento no artigo 1.638, III e IV do Código Civil e artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em suas razões, suscitam preliminar de nulidade da sentença, ao argumento de que as audiências não respeitaram o contraditório, porquanto apresentaram vícios nas intimações na defesa técnica do ora apelante, desde que houve juntada da procuração nos autos.

No mérito, asseveram que os genitores iniciaram tratamento psicológico em maio de 2018, ou seja, antes do ajuizamento da presente demanda. Alegam que a sentença foi fundamentada em avaliação psiquiátrica realizada em 06/11/2017, na ação de destituição do poder familiar de outra filha de Monalisa (processo n. 019/5.17.0001929-1), sem que tenha havido nova avaliação neste feito.

Sustentam inadmissível a afirmação feita na sentença de que 04 anos não seria tempo suficiente para Monalisa alterar a conduta relatada pelas testemunhas trazidas pelo Ministério Público, tendo em vista que o Juízo a quo necessitaria de conhecimentos técnicos para tal afirmação, que não lhe são próprios, não havendo elementos coerentes nos autos que lhe tragam a segurança para sentenciar desta forma. Tecem considerações a respeito da prova testemunhal.

Argumentam que não há relato minucioso acerca dos abusos e maus tratos sofridos pela infante e indicação das provas que corroboram tal conclusão, inexistindo provas concretas e suficientes a autorizar a procedência da ação.

Expõem que o casal buscou melhorar economicamente para terem mais tempo de presença com as filhas e propiciar mais atenção e saúde às proles, bem como estão fazendo tratamento de alto nível, para melhora moral, intelectual e espiritual.

Diante do exposto, requerem o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 2-ProcJudic7, fls. 27/35, do processo de origem), requerendo manutenção da sentença.

Nesta Corte, manifestou-se o Ministério Público pelo conhecimento do recurso, rejeição da preliminar arguida pela defesa e desprovimento do apelo (Evento 8 do recurso).

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença, por alegada afronta ao contraditório por vício na intimação da defesa técnica.

Alegam os recorrentes a existência de vício nas intimações das audiências, desde a juntada da procuração do advogado das partes no processo.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que as partes e seus procuradores foram intimados para audiência, na qual compareceram, estando firmado o termo de audiência pelos demandados, assim como pela procuradora destes (evento 2-ProcJudic4, fls. 84/85 do processo de origem).

Em face disto, devidamente intimados e tendo as partes comparecido em audiência, com sua procuradora, não há de ser reconhecida a alegada nulidade.

Desta forma, deixo de acolher a preliminar suscitada.

Passo ao exame do mérito.

Com efeito, a destituição do poder familiar consiste em retirar de algum dos familiares a função ou a autoridade de que era investido pelo conjunto de direitos e deveres que traduzem o dever de criar, educar, cuidar, dar assistência material e emocional, enfim, proporcionar saúde física e psíquica ao filho, para que ele possa ter autonomia e possa ser sujeito de sua própria vida, e, quando os pais deixam de cumprir suas funções, podem ser destituídos do poder familiar, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança, servindo também a destituição como instrumento para proteger a formação e desenvolvimento do menor, afastando pai e mãe na hipótese de a gravidade do caso exigir tal providência, conforme lição de Rodrigo da Cunha Pereira, in Dicionário de Direito de Família e Sucessões: ilustrado, p. 226, São Paulo, Saraiva, 2015, observados os arts. 1.634 e 1.638, do Código Civil e 22 e 24, do ECA, ora colacionados:

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

(...)

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I - castigar imoderadamente o filho;

II - deixar o filho em abandono;

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

V - entregar de forma irregular o filho a terceiros para fins de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

(...)

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

(...)

Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)

Em sede de petição inicial, o Ministério Público relatou situação de negligência de MONALISA W. para com suas 04 (quatro) filhas, à época com 10, 8, 5 e 2 anos, incluída a filha Mirela. Consta que, no hospital, quando do nascimento de Mirella, foi constatado que a mãe sequer havia feito o acompanhamento pré-natal adequadamente, tendo descoberto a gravidez quando estava com 06 (seis) meses de gestação. Refere que há processo de destituição do poder familiar em relação às outras filhas. Apontou ainda, situação do genitor de agressor e possível abusador sexual das filhas mais velhas, com a qual não consegue Monalisa admitir, entendendo evidente que a demandada não possui condições de criar sua prole.

Oportuno salientar a existência de outra filha, nascido após o ajuizamento da presente demanda, quando também verificado, quando do nascimento, que Monalisa não tomou as devidas medidas para bom acompanhamento do pré-natal, sendo mais um elemento a desautorizar qualquer mudança na solução da presente demanda.

Com efeito, embora os requeridos neguem a situação de negligência e de risco à filha menor Mirella, bem como em relação às demais filhas, o contexto probatório,...

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