Decisão Monocrática nº 50098828020218210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 28-05-2023

Data de Julgamento28 Maio 2023
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50098828020218210008
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003801178
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009882-80.2021.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

APELANTE: MUNICÍPIO DE CANOAS (EMBARGADO)

APELADO: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. decisão monocrática. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEl de INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ausência de prova de que a entidade não cumpre os requisitos do art. 14 do ctn. ônus que incumbe ao fisco. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.

- A imunidade tributária é instituto de sede constitucional, prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição Federal, que visa a preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas físicas e jurídicas.

- Na hipótese dos autos, conforme evidencia o Estatuto Social da Instituição apelada, cuida-se de uma entidade assistencial sem fins lucrativos, pelo que há presunção relativa de que os imóveis de sua propriedade são revertidos para as finalidades essenciais.

- Embora se reconheça o debate acerca da suspensão da imunidade tributária à embargante em relação aos impostos de competência municipal, tal qual o IPTU, consta dos autos Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), concedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS no período concernente ao fato gerador do débito cobrado na execução fiscal em questão (exercícios de 2016 e 2017).

APELO desPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Adoto o parecer elaborado pelo Ministério Público:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Canoas, uma vez inconformado com a decisão emitida pelo 2º Juízo da 1º Vara Cível daquela Comarca que, no âmbito de execução fiscal aforada em face da AELBRA Educação Superior – Graduação e Pós-Graduação S.A para fins de cobrança de IPTU referente a imóveis sob matrículas 75.152, 75.157 e 37.880 (exercícios 2016/2017 – CDAs 3505/2020, 3506/2020, 3507/2020, 3508/2020, 3509/2020 e 3510/2020 – Proc. 50233903020208210008), acolheu os embargos opostos pela executada, ao efeito de reconhecer sua imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal (Ev. 29).

Ofertadas contrarrazões (Ev. 44), vieram os autos.

Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso - evento 8, PARECER1.

Vieram os autos conclusos.

Relatei brevemente.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS, para concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Cuida-se de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de Canoas debatendo a cobrança do IPTU incidente sobre os imóvel matriculados no RI de Canoas sob os nºs 75.152, 75.157 e 37.880 – CDA’s n.º 3505/2020, 3506/2020, 3507/2020, 3508/2020, 3509/2020 e 3510/2020, dos exercícios de 2016 e 2017 - processo 5023390-30.2020.8.21.0008/RS, evento 1, INIC1.

Na inicial, a embargante alegou sua condição de instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos [e em recuperação judicial], conforme dispõe a alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, postulando o reconhecimento de imunidade tributária.

Os elementos de convicção alinhados aos autos são suficientes para fundamentação do pleito da parte embargante-recorrida, tal com decidiu o juízo de origem e esta signatária em outras oportunidades, dentre as quais destaco a Apelação Cível nº 70085151785, cuja fundamentação ora transcrevo, pois ratificada pelo Colegiado:

“Nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, é vedada a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços de instituições assistenciais e filantrópicas, in verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto; patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) (grifei)

Com efeito, o caso em comento encontra respaldo na hipótese do dispositivo supramencionado, configurando imunidade tributária.

Isso porque, somam-se à previsão elencada pelo art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988, os requisitos indicados pelo art. 14 do Código Tributário Nacional:

Nos termos da CF/88, portanto, imprescindível o atendimento dos requisitos legais para a concessão da imunidade às instituições de assistência social sem fins lucrativos. Tais requisitos encontram-se previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional:

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

No ponto, tenho que a demandante logrou êxito em demonstrar que se trata de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que tem por objetivo a promoção de atividades com cunho educacional, bem como outras que estejam interligadas aos seus objetivos sociais, culturais e beneficentes.

Com o fito de corroborar o entendimento que adoto, colaciono os julgados que seguem infra:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ENTIDADE DE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. A imunidade é instituto de sede constitucional, prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal, que visa a preservar valores políticos, religiosos, sociais e éticos, colocando a salvo da tributação certas situações e pessoas físicas e jurídicas. Hipótese em que a impetrante é associação puramente beneficente, sem fins econômicos, tendo como atividade preponderante a prestação de serviços na área da saúde, nos termos do seu Estatuto Social. Presume-se que os proveitos auferidos com o imóvel tenham sido revertidos ao cumprimento das atividades-fim da entidade. Assim, compete ao fisco municipal provar a ausência de destinação especifica desses recursos. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061832036, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 17/12/2014)

Ainda para fins de comprovação, a embargante trouxe aos autos a devida certidão de entidade beneficente de assistência social (CEBAS – fl. 28), concedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Assinalo que a certificação abrange o período concernente ao fato gerador do débito cobrado na execução fiscal em questão (exercícios de 2013).

Compulsando os autos, observo que não há comprovação de que o certificado supracitado não seja mais válido ou que isso tenha ocorrido em data anterior aos exercícios que deram ensejo ao crédito tributário discutido nos autos, pois a referida certidão tem validade até 30 de setembro de 2015.

Por oportuno, registro que o procedimento administrativo, referido pelo embargado acostado aos autos 121/166, foi instaurado em 2007.

E sobre este entendimento, destaco que não pode a municipalidade determinar a suspensão da imunidade tributária com relação a eventos futuros.

Ademais, os procedimentos administrativos juntados não comprovam que a embargante descumpriu os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária, inclusive pelo fato de que detentora de certificação de entidade beneficente, conforme já mencionado.

Neste sentido, vale frisar que o Conselho Nacional de Assistência Social é o órgão competente para análise criteriosa dos requisitos necessários para a concessão do respectivo certificado, do que se entende que estavam presentes os pressupostos exigidos pela legislação tributária, em especial o art. 14 do CTN para obtenção da imunidade tributária.

Não há qualquer comprovação de que o certificado não tenha mais validade ou que isso tenha ocorrido em data anterior aos exercícios que deram ensejo ao crédito tributário discutido nos autos.

Ademais, ainda que tenha transcorrido o prazo de validade da certidão, tal circunstância não acarreta invalidade do certificado concedido anteriormente.

Assim, considerando a fundamentação acima, o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao IPTU relativo as CDA´s postuladas é a medida que se impõe.

[...]

Desse modo, ainda que fosse contrário tal entendimento, a documentação revisada diz respeito ao período de 2007/2008, que não é o período objeto da execução fiscal. Assim não pode gerar efeitos em relação a estes, pois não se suspende imunidade por presunção, mas mediante decisão administrativa motivada e vinculada, pautada do exame de documentação contábil específica, que foi realizado naquela época.

Assim, considerando a fundamentação acima, o reconhecimento da imunidade tributária quanto ao IPTU de 2010, 2011, 2012 e 2013, em relação ao imóvel descrito na inicial, é a medida que se impõe.

[...]

Não obstante oposição do embargado, a defesa apresentada é genérica, não contendo provas de que o imóvel que originou a cobrança do IPTU, era utilizado para outros fins, que não os da associação beneficente.

Por outro lado, no que diz respeito às cobranças de taxas de...

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