Decisão Monocrática nº 50099476420208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50099476420208210023
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003348158
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009947-64.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE EXONEROU O ALIMENTANTE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INVIABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA MANTIDA.

A MAIORIDADE CIVIL, APESAR DE NÃO SER, POR SI SÓ, MOTIVO DE EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, DÁ AO ALIMENTADO A OBRIGAÇÃO DE PROVAR QUE AINDA NECESSITA DA VERBA, POIS A NECESSIDADE DEIXA DE SER PRESUMIDA.

CASO DOS AUTOS EM QUE a Alimentada CONTA 24 ANOS DE IDADE, CURSA ENSINO SUPERIOR em universidade pública e exerce atividade laborativa de maneira autônoma. ALÉM DISSO, CONSTITUIU MATRIMÔNIO, SENDO IMPERIOSO observar O QUE PRECONIZA O ARTIGO 1.708 DO CÓDIGO CIVIL (com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos). DESTA FORMA, AINDA QUE O CASAMENTO, POR SI SÓ, NÃO IMPLIQUE NA SUA INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA, autoriza, de plano, o afastamento da obrigação alimentar. além disso, A APELANTE NÃO LOGROU COMPROVAR QUE NECESSITA DA MANUTENÇÃO DO ENCARGO, POR SE TRATAR DE PESSOA JOVEM, APTA AO LABOR COM PLENAS CONDIÇÕES DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por Thais A. Q., irresignada com a sentença que nos autos da ação de exoneração de alimentos, ajuizada por Paulo Ricardo P. Q., julgou procedente o pedido formulado na inicial, exonerando o alimentante do pagamento da obrigação alimentar. Ainda, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre uma anuidade da verba alimentar debatida, suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões (evento 48, RAZAPELA1, origem), a apelante explicitou que está cursando nível superior e que ainda não teve oportunidade de se estabelecer no mercado de trabalho. Sustentou que, embora tenha estabelecido família a partir do casamento, ainda necessita do suporte de seu genitor a fim de que possa alcançar uma vida digna. Mencionou que, ainda que o casamento dos filhos ponha fim ao dever de prestar alimentos pelos pais, o matrimônio não encerra o dever de solidariedade, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja julgada improcedente a demanda.

Em sede de contrarrazões, (evento 51, CONTRAZAP1, origem), o apelado postulou o desprovimento do recurso, para que seja mantida na íntegra a sentença hostilizada.

Em parecer de evento 07, a Procuradora de Justiça, Dra. Synara Jacques Buttelli Göelzer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, e passo a julgá-lo monocraticamente.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, julgou procedente o pedido formulado, exonerando o genitor da obrigação alimentar.

No caso dos autos, tem-se que, no ano de 2017, o genitor ingressou com a ação revisional de alimentos, nº 023/1.17.0004227-5, na qual a verba alimentar restou minorada de 15% para 10% dos rendimentos líquidos do alimentante, conforme demonstra o despacho acostado (evento 01, OUT6, origem).

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