Decisão Monocrática nº 50099502520208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50099502520208210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002658090
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009950-25.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Registro Civil de Pessoas Jurídicas

RELATOR(A): Des. JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: BELLCAR LOCADORA DE AUTOMOVEIS LTDA (INTERESSADO)

APELADO: LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO (REQUERENTE)

EMENTA

DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. MATÉRIA DA SUBCLASSE "REGISTRO DE IMÓVEIS". REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

NO CASO EM TELA, TRATA-SE DE DÚVIDA REGISTRAL SUSCITADA PELA OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE passo fundo, EM RAZÃO DE PEDIDO DE AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA ORA APELANTE. LOGO, INEXISTE QUALQUER DISCUSSÃO A REPEITO DE REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS E DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, MAS SIM ATINENTE À REGISTRO DE IMÓVEIS. MATÉRIA QUE SE ENQUADRA NA SUBCLASSE “REGISTRO DE IMÓVEIS”, CONFORME ART. 19, X, "F", DO REGIMENTO INTERNO.

COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bellcar Locadora de Automóveis Ltda. contra a sentença que, nos autos da Dúvida Registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis de Passo Fundo, Luiz Juarez Nogueira de Azevedo, julgou a demanda nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente suscitação de dúvida de LUIZ JUAREZ NOGUEIRA DE AZEVEDO (OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PASSO FUNDO) a requerimento do RB HOMES INCOORAÇÃO LTDA, mantendo a negativa de registro e as exigências por parte do suscitante na nota de devolução exarada (pgs. 11-12, doc. 2, ev. 1).

Sem custas e honorários em razão da natureza da demanda.

Sustenta a petição recursal que o Cartório de Imóveis de Passo Fundo pensa contrariamente à unanimidade dos técnicos e funcionários públicos que já se envolveram direta ou indiretamente com o empreendimento da apelante. Assevera que a RB Homes é uma pessoa jurídica que atua no segmento imobiliário e, via de consequência, gira com altos valores, portanto, necessita regularizar com urgência a construção que bancou com recursos próprios, envolvendo milhões de reais, visando oferecer o terreno e respectivas acessões à venda e em garantia de empréstimos bancários, sem o que entrará em insolvência no curtíssimo prazo.

Requer o provimento do apelo (Evento 58 dos autos originários).

Intimado, o autor apresentou as contrarrazões (Evento 66 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

É o relatório.

Decido

No caso em tela, trata-se de dúvida registral suscitada pela Oficial do Registro de Imóveis de Passo Fundo, em razão de pedido de averbação nas matrículas dos imóveis de propriedade da ora apelante. Logo, inexiste qualquer discussão a repeito de registro das pessoas jurídicas e de títulos e documentos, mas sim atinente à Registro de Imóveis.

Portanto, considerando a matéria delimitada na inicial, percebe-se que a mesma não se enquadra na competência desta Câmara, fixada no art. 19, IV, do Regimento Interno desta Corte, nos seguintes termos:

Art. 19. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim especificada:

(...)

IV – às Câmaras integrantes do 3º Grupo...

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