Decisão Monocrática nº 50099653420198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50099653420198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002118021
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5009965-34.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Títulos da Dívida Pública

RELATOR(A): Des. EDUARDO UHLEIN

APELANTE: TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA (AUTOR)

APELADO: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. microempresa. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 887/2011, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.

1. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

2. Verifica-se que estão presentes, na hipótese dos autos, todos os pressupostos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, o valor atribuído à causa abaixo do patamar legal, a qualidade das partes, a ação não estar incluída nos casos de exclusão da competência e a instalação do JEFP na Comarca.

3. Sentença desconstituída, prejudicado o exame do mérito da apelação.

SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, de ofício, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE PROFERIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por TIS EVENTOS CULTURAIS LTDA, com pedido de tutela recursal de urgência, em face da sentença que julgou improcedente a ação anulatória de multa administrativa proposta contra o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO.

É o breve relatório.

Decido.

Ao exame dos autos, constato que a douta sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, padece de nulidade absoluta, porquanto o feito competia ao Juizado Especial da Fazenda Pública, na esteira do decidido por esta c. 4ª Câmara Cível no julgamento da apelação cível 70055617880, em 18/12/2013, recebendo o acórdão a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. VALE-ALIMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO EM DUAS MATRÍCULAS. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DA COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.

1. É da Turma Recursal da Fazenda Pública a competência para apreciar os recursos que estão atualmente nas Câmaras do Tribunal de Justiça (apelação ou agravo de instrumento), desde que as ações tenham sido propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP e, pois, sejam de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

2. Verifica-se que estão presentes, na hipótese dos autos, todos os pressupostos de atração da competência da Turma Recursal da Fazenda Pública, quais sejam, o valor atribuído à causa abaixo do patamar legal, a qualidade das partes, a ação não estar incluída nos casos de exclusão da competência e a instalação do JEFP na Comarca.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

(Apelação Cível Nº 70055617880, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 18/12/2013)

Nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 e da Resolução 837/2010 do COMAG, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública restou fixada com base no valor atribuído pela parte autora à causa. Assim, no âmbito da Comarca da Capital, é competente o Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das ações de interesse do Município de Porto Alegre em causas de até 30 salários mínimos. Já a competência do JEFP em causas de interesse do Estado do Rio Grande do Sul alcança as demandas que possuem valor da causa de até 40 salários mínimos, na Comarca da Capital.

A partir da Resolução 887/2011 do COMAG, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, no âmbito da Comarca da Capital, restou ampliada para considerar todas as novas ações com valor da causa de até 60 salários mínimos, respeitadas as competências específicas e os processos em trâmite.

Nas demais comarcas do Estado, o valor balizador da competência é o de até 60 salários mínimos, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009.

A competência do Juizado Especial e da Turma Recursal da Fazenda Pública é absoluta, no foro onde estiver instalado o JEFP, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009. A competência absoluta vigora apenas para as causas ajuizadas depois da instalação legal do juizado especial na comarca (art. 24 da Lei nº 12.153/09).

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul realizou, via ato administrativo, a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado em diferentes períodos cronológicos, a saber:

1. Na Comarca de Porto Alegre em 23/06/2010 para o processamento e julgamento das ações de interesse do Município de Porto Alegre em causas de até 30 salários mínimos e processamento e julgamento das ações de interesse do Estado do Rio Grande do Sul em causas de até 40 salários mínimos (Resolução 837/2010 COMAG).

2. Na Comarca de Porto Alegre em 17/10/2011 para o processamento e julgamento das ações em causas de até 60 salários mínimos (Resolução 887/2011 COMAG).

3. Nas Comarcas de Passo Fundo, Santa Maria, Caxias do Sul e Pelotas em 12/03/2012 (Resolução 901/2012 COMAG).

4. Na Comarca de Novo Hamburgo em 05/12/2012 (Resolução 925/2012 COMAG).

Conforme o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Logo, a tramitação de causa da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública junto às Câmaras do Tribunal de Justiça pode causar a nulidade de todos os atos decisórios proferidos pelo Tribunal.

Ademais, a lei processual, segundo o princípio tempus regit actum, determina a aplicação da lei nova imediatamente, inclusive sobre os casos em curso a partir da nova lei. O direito processual brasileiro é adepto do sistema dos “atos isolados”, o que significa que ao se praticar determinado ato, observa-se a lei em vigor naquele momento.

Nessa esteira, revisando parcialmente entendimento anterior, considero que o ato sentencial foi proferido por Juízo incompetente, modo absoluto, para a decisão, o que impõe a desconstituição, de ofício, da douta sentença e a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de origem, para novo deslinde.

Assim, e observando que à presente causa foi atribuído o valor de R$ 5.481,75, quantia inferior ao teto de 60 salários mínimos previsto na Resolução 925/2012 COMAG, e que a ação não está incluída nos casos de exclusão da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (parte autora catalogada como microempresa na Receita Federal - fl. 74), de acordo com o art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009, e, finalmente, que foi ajuizada na data de 07/08/2019, posteriormente, assim, à instalação formal do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de origem, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos de atração da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Anote-se que, quando da edição da Lei 12.153/2009, o legislador pátrio, diferentemente do que fez em relação aos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995) – não limitou a competência às causas de “menor complexidade” segundo sua natureza ou critério subjetivo do julgador, mas sim adotou como critério identificador, única e exclusivamente, o objetivo valor atribuído à causa.

A respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PROCON. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 887/2011, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. 1. É da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública o processo e julgamento das ações propostas em primeiro grau depois da data de instalação do JEFP na Comarca, observados os seus limites da alçada, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009. 2. Verifica-se que estão presentes, na hipótese dos autos, todos os pressupostos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, quais sejam, o valor atribuído à causa abaixo do patamar legal, a qualidade das partes, a ação não estar incluída nos casos de exclusão da competência e a instalação do JEFP na Comarca. 3. Sentença desconstituída, prejudicado o exame do mérito da apelação. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE PROFERIDA.(Apelação Cível, Nº 70068766062, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 27-07-2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO. PROCON...

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