Decisão Monocrática nº 50099653820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50099653820228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001795846
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5009965-38.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E ALIMENTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE ENCARGO alimentar PROVISÓRIO em favor da divorcianda. DESCABIMENTO. A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES OU EX-COMPANHEIROS ENCONTRA RESPALDO NO ART. 1.694, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL, CONSUBSTANCIANDO-SE NO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE CONJUGAL, QUE PODE PERDURAR COMO UM DEVER, MESMO APÓS A RUPTURA DA VIDA EM COMUM, BEM COMO NO DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA ESTAMPADO NO ART. 1.566, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. CASO EM QUE AGRAVANTE não é inAPTA A PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO, DE MODO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A NECESSIDADE, NEM MESMO A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, PARA AUTORIZAR o arbitramento DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Salete M.H., 59 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, que nos autos da ação divórcio e alimentos ajuizada em desfavor de Ivanir H., 60 anos, indeferiu o novo pedido de fixação de alimentos provisórios (Evento 40, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a agravante narrou, em síntese, que o agravado vinha lhe alcançando valores, a fim de possibilitar sua sobrevivência, razão pela qual é necessário sua regulamentação nos autos. Disse que, desde o ano de 2014, não desempenha qualquer atividade comercial e/ou de trabalho, uma vez que era acordado entre as partes que seria a responsável pela criação das filhas do casal. Aduziu que o recorrido cuidava da empresa da família e era o único provedor do sustento familiar. Afirmou que não possui condições financeiras para conseguir arcar sozinha com as suas necessidades básicas, como alimentação, saúde e vestuário. Apontou que o agravado trabalha no ramo de próteses dentárias, visto que possui uma microempresa, em que aufere renda mensal estimada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Asseverou que o recorrido sempre fez frente à todas as necessidades da família, de forma que a agravante se tornasse a figura do lar, cuidando da família. Referiu que, embora não juntado documentos comprobatórios com a inicial, apresentou oportunamente no Evento 34. Relatou ter realizado duas cirurgias em 2018 e 2019, sendo uma intervenção no intestino, com a retirada de 18 (dezoito) cm do intestino, além da retirada da vesícula, tendo ficado com sequelas que a impedem de realizar tarefas e serviços externos. Destacou ter apresentado hérnia incisional, de modo que terá que se submeter a novos procedimentos cirúrgicos. Alegou que áudio demonstra que o recorrido ofereceu à ex-esposa, espontaneamente, o valor de R$ 500,00 semanais, como forma de ajuda/pagamento de pensão. Pediu tutela antecipada recursal. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, a fim de que sejam fixados alimentos provisórios em favor da agravante no valor de R$ 2.000,00 mensais, até decisão final (Evento 1, INIC1).

Os autos vieram-me conclusos em 24/01/2022 (Evento 3).

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O pleito recursal é no sentido de que sejam fixados alimentos provisórios em favor da agravante no valor de R$ 2.000,00 mensais.

Adianto que não assiste razão à parte recorrente. Explico.

A prestação de alimentos entre ex-cônjuges ou ex-companheiros encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, consubstanciando-se no princípio da solidariedade conjugal, que pode perdurar como um dever, mesmo após a ruptura da vida em comum, bem como no dever de mútua assistência estampado no art. 1.566, inciso III, do Código Civil.

Assim, nos termos do art. 1695 do Código Civil, "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Contudo, os alimentos somente poderão ser fixados naquelas ocasiões em que demonstrada de forma cabal a necessidade daquele que a pleiteia, uma vez que esta não é presumida.

Consoante a jurisprudência do egrégio Superior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT