Decisão Monocrática nº 50100537620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50100537620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001992942
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010053-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA

AGRAVANTE: ANGELA MARIA OLIVEIRA

AGRAVADO: BANCO SAFRA S A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NA ORIGEM, COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angela Maria Oliveira nos autos da ação declaratória negativa cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Banco Safra S.A., inconformada com a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça (evento 52, DESPADEC1).

Em suas razões, a agravante refere que possui renda modesta, decorrente de benefício previdenciário em valor inferior a três salários mínimos, sendo evidente que não possui condições para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, razão pela qual postula a reforma da decisão recorrida, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.

Concedido o efeito suspensivo (evento 4).

O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (evento 10).

É o relatório.

Decido.

O julgamento do recurso encontra-se prejudicado em função da perda superveniente do seu objeto.

Posteriormente à interposição deste recurso, o juízo a quo, recentemente, prolatou nova decisão, reconsiderando a decisão ora recorrida e deferindo o benefício da gratuidade da justiça à recorrente (evento 61, DESPADEC1), do que resulta a evidente perda do objeto da irresignação recursal.

Diante do exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.



Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, Desembargadora Relatora, em 6/4/2022, às 19:15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001992942v3 e...

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