Decisão Monocrática nº 50100537620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 06-04-2022
Data de Julgamento | 06 Abril 2022 |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50100537620228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001992942
12ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5010053-76.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Desa. ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA
AGRAVANTE: ANGELA MARIA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NA ORIGEM, COM O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTULADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Angela Maria Oliveira nos autos da ação declaratória negativa cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Banco Safra S.A., inconformada com a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça (evento 52, DESPADEC1).
Em suas razões, a agravante refere que possui renda modesta, decorrente de benefício previdenciário em valor inferior a três salários mínimos, sendo evidente que não possui condições para arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, razão pela qual postula a reforma da decisão recorrida, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Concedido o efeito suspensivo (evento 4).
O agravado apresentou contrarrazões ao recurso (evento 10).
É o relatório.
Decido.
O julgamento do recurso encontra-se prejudicado em função da perda superveniente do seu objeto.
Posteriormente à interposição deste recurso, o juízo a quo, recentemente, prolatou nova decisão, reconsiderando a decisão ora recorrida e deferindo o benefício da gratuidade da justiça à recorrente (evento 61, DESPADEC1), do que resulta a evidente perda do objeto da irresignação recursal.
Diante do exposto, declaro prejudicado o agravo de instrumento, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA CARVALHO PINTO VIEIRA, Desembargadora Relatora, em 6/4/2022, às 19:15:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001992942v3 e...
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