Decisão Monocrática nº 50101198920198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50101198920198210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001805905
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010119-89.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

APELANTE: FAGNER DUTRA SOARES (AUTOR)

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DEMONSTRADA. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO COM CREDOR ORIGINÁRIO ACOSTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por FAGNER DUTRA SOARES em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos autos da ação de indenização por danos morais c/c desconstituição de débitos que move em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I.

Em suas razões, refere que a apelada não logrou anexar ao processo documento devidamente assinado pela apelante contratando os valores cedidos. Defende o dever da requerida em indenizar a apelante pelos danos morais configurados em razão da inscrição indevida. Colaciona julgados e, ao final, requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre destacar o cabimento de decisão monocrática para o julgamento do presente recurso, visto que há posição firmada sobre o tema neste Tribunal, estando de acordo com o dispositivo do art. 206 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, in verbis:

Art. 206. Compete ao Relator:

(...)

XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;

Posto isso, passo à análise do recurso.

A presente ação tem como objeto a inscrição do nome da parte autora em órgão restritivo de crédito em razão de dívida oriunda de cessão de crédito que alega não ter contraído e nem ter sido notificada a respeito.

Sobreveio decisão que julgou improcedente o pedido autoral, diante da demonstração da existência da relação jurídica entre as partes e a legalidade da cobrança, haja vista a cessão de crédito realizada entre a credora originária e a parte requerida, ora apelada.

Sobre a cessão de crédito, o Código Civil dispõe em seu art. 290 o seguinte:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a inexistência de notificação da cessão de crédito não vicia a dívida de inexigibilidade obstaculizando o credor da prática das diligências necessárias para a “preservação dos direitos cedidos”:

AGINT NO ARESP 1146254/SP, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 06/02/2018, DJE 20/02/2018.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONJUGADO COM CANCELAMENTO DE TÍTULOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. DÍVIDA EXIGÍVEL. SÚMULA Nº 568/STJ. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 211/STJ.

4. A inexistência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível e não impede o novo credor de...

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