Decisão Monocrática nº 50101305520218210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50101305520218210005
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003228369
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010130-55.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Regime de Bens Entre os Cônjuges

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO DE PARTILHA DE BENS HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE CIVIL E VÍCIOS DE CONSENTIMENTO E/OU DE FORMA NÃO COMPROVADOS. 1. NÃO SE PODE OLVIDAR A PRESUNÇÃO DE HIGIDEZ DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, MORMENTE CONSIDERANDO QUE A AVENÇA FOI FIRMADA POR AMBOS OS DIVORCIANDOS, PESSOAS MAIORES E CAPAZES, ASSISTIDOS POR ADVOGADO (DEFENSOR PÚBLICO), CONTANDO COM MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PELO QUE INVIÁVEL CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE PELOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELO APELANTE. 2. COM EFEITO, DIANTE DA PROVA PRODUZIDA, NÃO HÁ COMO DECLARAR A NULIDADE DO ATO, VEZ QUE AUSENTE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA EXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO (ERRO, DOLO, SIMULAÇÃO, FRAUDE OU COAÇÃO), E/OU DE FORMA CAPAZ DE GERAR NULIDADE, ÔNUS QUE COMPETIA AO AUTOR. 3. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO PATRIMONIAL DECORRENTE DO ACORDO CELEBRADO, QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADO, TAMBÉM NÃO É FUNDAMENTO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO PRETENDIDA, NÃO SE PODENDO IGNORAR QUE SE ESTÁ A TRATAR DE DIREITOS PATRIMONIAIS, QUE SÃO DISPONÍVEIS, E QUE O AUTOR-APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A AVENTADA COAÇÃO. 4. SENTENÇA MANTIDA.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por CRISTIAN DOS S. contra a sentença do Evento 43 que, nos autos da ação de nulidade de partilha ajuizada em face de EZEQUIELA DOS S. S., julgou improcedente o pedido, condenando-o "ao pagamento da taxa única de serviços judiciais e de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e a necessidade de dilação probatória, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida".

Em razões (Evento 48, APELAÇÃO1, dos autos originários), afirma que o ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação em favor dos herdeiros configura verdadeira doação, devendo ser feita por escritura pública por conta do disposto no art. 108 do CCB. Assegura que o processo nº 005/1.18.0007364-6 que homologou o acordo no qual “O apartamento e a garagem ficarão para Ezequiela, porém Cristian continuará pagando o financiamento até a quitação”, padece de diversos vícios, sendo importante mencionar que não foi expedido formal de partilha e nem assinado termo de renúncia ou escritura pública. Giza que a doação de todos os bens sem que a parte tenha renda para se manter é nula de pleno direito. Lembra que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador. Salienta que o apartamento assim como o empréstimo ainda estão em seu nome, ao passo que reside em uma "quitinete", com o que não se conforma. Pede, assim, seja declarada a nulidade da partilha realizada "no processo nº 005/1.18.0007364-6 pois não preenchidos os requisitos estabelecidos em lei, considerando que o imóvel e o empréstimo ainda estão em nome do apelante, bem como seja efetuada a partilha de forma correta, com o percentual de 50% devido para cada cônjuge". Pugna pelo provimento do recurso de apelação.

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 51, CONTRAZAP1, dos autos originários).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça deixou de lançar parecer por não verificar as hipóteses do art. 178 do CPC (Evento 9, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Adianto, o recurso não merece provimento.

Não se pode olvidar a presunção de higidez da sentença homologatória, mormente considerando que a avença foi firmada por ambos os divorciandos, pessoas maiores e capazes, assistidos por advogado (Defensor Público - Evento 1, OUT10, dos autos originários), contando com manifestação favorável do Ministério Público (Evento 1, OUT11, dos autos originários), pelo que inviável concluir pela ocorrência de qualquer vício de consentimento unicamente pelos argumentos trazidos pelo apelante.

Com efeito, diante da prova produzida, não há como declarar a nulidade do ato, vez que ausente demonstração cabal da existência de qualquer vício de consentimento (erro, dolo, simulação, fraude ou coação), e/ou de forma capaz de gerar nulidade, ônus que competia ao autor.

Observo que eventual desequilíbrio patrimonial decorrente do acordo celebrado, que não restou minimamente comprovado, também não é fundamento capaz de ensejar a anulação pretendida, não se podendo ignorar que se está a tratar de direitos patrimoniais, que são disponíveis, e que o autor-apelante, qualificado na inicial como metalúrgico, não logrou êxito em comprovar a aventada coação.

Ora, se houve fraude ou simulação, o apelante dela participou voluntariamente, restando evidente o seu arrependimento posterior, hipótese que não autoriza a anulação da partilha e/ou sobrepartilha, sob pena de afronta ao princípio da segurança no tráfego das relações jurídicas.

No sistema processual vigente não basta alegar, cumprindo àquele que se diz detentor de um direito prová-lo. Significa dizer que aquele que afirma um direito é responsável – tem, portanto, o ônus – pela produção de provas suficientes a sustentar suas argumentações.

Trata-se, o ônus da prova, de um encargo atribuído por lei a cada uma das partes, mas não se confunde, diga-se, com obrigação probatória. Não há obrigatoriedade, pelo sistema processual, repito, de produção de prova, mas quem não a produzir, quando necessária, assume o risco da própria omissão.

Nelson Nery Junior refere que “o não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”.1

Ainda, acerca do ônus da prova, Daniel Amorim Assumpção Neves doutrina:

“Segundo a regra de distribuição estabelecida pelo art. 333, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos, de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Em relação ao réu, também o ordenamento processual dispõe sobre ônus probatórios, mas não concernentes aos fatos constitutivos do direito do autor. Naturalmente, se desejar, poderá tentar demonstrar a inverdade das alegações de fato feitas pelo autor por meio de produção probatória, mas, caso não o faça, não será colocado em situação de desvantagem, a não ser que o autor comprove a veracidade de tais fatos. Nesse caso, entretanto, a situação prejudicial não se dará em consequência da ausência de produção de prova pelo réu, mas sim pela produção de prova pelo autor.

Caso o réu alegue por meio de defesa de mérito indireta um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo. (...)

O ônus da prova carreado ao réu pelo art. 333, II, do CPC só passa a ser exigido no caso concreto na hipótese de o autor ter se desincumbido de seu ônus probatório, porque só passa a ter interesse na decisão do juiz a existência ou não de um fato impeditivo, modificativo ou...

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