Decisão Monocrática nº 50101351020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 14-02-2022

Data de Julgamento14 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50101351020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001724186
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010135-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATOR(A): Des. ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA

AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO.
O instituto da gratuidade judiciária se destina àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e/ou de seus familiares.
Inexistindo elementos nos autos demonstrando que o recorrente não possui capacidade financeira de arcar com os ônus do processo, descabe deferir a gratuidade da justiça. Inviável conceder o pagamento das custas ao final do processo, se a parte, intimada para tanto, deixar de comprovar a alegada impossibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, frisando que, embora sua perceba rendimentos mensais acima de cinco-salários mínimos, possui uma série de empréstimos que limitam seu recebimento líquido para aproximadamente R$ 3.000,00, ou seja, em torno de 30% do valor bruto recebido, o que lhe impossibilita de suprir suas necessidades básicas, bem como arcar com as custas do processo. Nesses termos, postula seja dado provimento ao recurso, com a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, seja possibilitado o parcelamento ou o pagamento das custas processuais ao final do processo, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 16.634/2014 e art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil.

Determinei a intimação do agravante para que trouxesse documentos hábeis à comprovação de sua alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais (evento 04), tendo a parte renunciado ao prazo concedido, sem manifestação (evento 14).

É o relatório.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO CARLOS PEREIRA TEIXEIRA contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa que, nos autos da ação revisional ajuizada em desfavor de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o seu pedido de gratuidade judiciária.

O pagamento das custas processuais e dos encargos afins se submete aos mesmos princípios aplicáveis a outras taxas e emolumentos públicos, que devem ser pagos por todos. Esta é a regra. A exceção, possibilitada pelos artigos. 98 a 102 do Código de Processo Civil visa a garantir aos efetivamente necessitados, ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.

No entanto, como previsto em lei, dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, o que permite ao juiz a verificação da situação econômica do requerente, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência.

A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade judiciária nos...

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