Decisão Monocrática nº 50101394720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-04-2022
Data de Julgamento | 05 Abril 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50101394720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001990667
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5010139-47.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. pedido de redução do encargo alimentar estabelecido provisoriamente. cabimento, em percentual diverso daquele pretendido.
caso dos autos em que cabível o redimensionamento do encargo alimentar para 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS Do genitor, ATENDENDO AO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE, percentual que encontra-se EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE EM CASOS COM SEMELHANTES CONDIÇÕES.
recurso parcialmente provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alisson S. d. S., em face de decisão proferida pelo magistrado de origem que, nos autos da ação de dissolução de união estável cumulada com fixação de alimentos, regulamentação de guarda e visitas, fixou alimentos provisórios devidos ao filho no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante.
Em razões (evento 1), o agravante pontuou que a obrigação alimentar deve ser fixada com base no binômio necessidade x possibilidade. Alegou que não há comprovação que as necessidades do alimentando extrapolem a normalidade, ao passo que o agravante demonstrou que está aguardando o nascimento de outro filho, o que é suficiente para reduzir a obrigação alimentar. Destacou que a parte autora, quando do ajuizamento da presente ação, pleitou a fixação de alimentos no percentual de 25% dos rendimentos líquidos do genitor, e o juízo de origem estipulou a verba alimentar em 30% do mesmo indexador, devendo ser limitada a fixação da verba alimentar no patamar requerido, em consonância com o princípio da adstrição. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e o deferimento do recurso, a fim de minorar a verba alimentar para 15% dos rendimentos líquidos do recorrente ou, em caso de desemprego, para 15% do salário mínimo nacional ou, subsidiariamente, para 25% dos rendimentos líquidos do genitor.
Em decisão liminar (evento 4), concedi em parte a antecipação de tutela recursal, ao efeito de determinar a redução dos alimentos provisórios para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e recebi o recurso apenas no efeito devolutivo.
Em contrarrazões (evento 11), a agravada postulou o desprovimento do recurso.
O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer de evento 14, opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
D...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO