Decisão Monocrática nº 50101480920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50101480920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002188832
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010148-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

Agravo de Instrumento. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS. POSSIBILIDADE. heranças deixadas pelos dois cônjuges. artigo 672 do CPC. necessidade de reprodução de uma partilha para cada sucessão, conforme a ordem dos falecimentos. decisão agravada confirmada.

agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO S. F. (inventariante), e SUELI F. DA S., inconformados com a decisão do Evento 3, PROCJUDIC23, fl. 15 processo de origem, que nos autos do inventário dos bens deixados por EVA S. F. e TEODORO DA S. F., determinou ao inventariante a apresentação de um plano de partilha para cada inventariado, conforme disposto no art. 653 do CPC.

Nas razões, em síntese, sustentam que a decisão agravada merece reforma, porquanto, uma vez preenchidos os requisitos do art. 672 do CPC, foi autorizado o processamento conjunto dos inventários do casal Eva e Teodoro. Assinalam que no curso do procedimento todos os bens foram vendidos, restando a partilhar somente o produto obtido com a alienação do ativo, circunstância que impossibilita a apresentação de dois planos de partilha. Ponderam que não há como atribuir a cada um dos espólios a responsabilidade por parte das despesas indicadas no plano de partilha conjunto já apresentado, tecendo considerações sobre o quinhão de cada herdeiro correspondente a cada um dos inventários e a concordância expressa e por escrito de todos.

Nesses termos, postulam, "em antecipação de tutela recursal, o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e homologar o plano de partilha já apresentado (fls. 888 e seguintes dos autos físicos e Evento 3, PROCJUDIC21, Página 47 do Eproc) ou, sucessivamente, para determinar ao juízo de origem para que assim o faça".

Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da tutela recursal (Evento 7).

O parecer do Ministério Público de segundo grau é pela desnecessidade de intervenção (Evento 28).

É o relatório.

Decido.

2. No caso dos autos, o processamento...

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