Decisão Monocrática nº 50102708520238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50102708520238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003218771
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010270-85.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA

AGRAVADO: ADVOCACIA BELLINATI PEREZ

AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. decisão monocrática. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. benefício da gratuidade da justiça. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. DEFERIMENTO.

Defere-se o benefício da gratuidade da justiça sem outras perquirições, se o requerente, pessoa natural, comprovar renda mensal bruta abaixo de Cinco Salários Mínimos Nacionais, conforme entendimento firmado pelo Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que adoto (enunciado nº 49).

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA interpõe recurso de agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ e BANCO VOTORANTIM S.A., assim decidiu pelo indeferimento da concessão do beneplácito da Gratuidade da Justiça (evento 3, DESPADEC1):

Vistos.

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Por essa razão, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que se garanta à parte acesso à máquina judiciária sem o correspondente custeio das despesas resultantes de sua movimentação, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário.

O Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 99, § 2º, prevê a possibilidade do magistrado indeferir o benefício quando não preenchidos os seus pressupostos legais, sendo necessária, apenas, a prévia intimação da parte para a demonstração da carência financeira afirmada.

No caso dos autos, o autor, que é advogado atuante na Comarca, trouxe aos autos cópia das últimas DIRPF's entregues ao Fisco. Analisando as DIRPF's, percebo que não consta rendimento algum referente à atividade da advocacia.

Assim, impossível concluir pela hipossuficiência do autor. Nesse sentido, cito recente julgado que manteve decisão do signatário em processo semelhante, no qual foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. A concessão do beneplácito da assistência gratuita não dispensa a possibilidade do juiz perquirir sobre as condições do postulante.No caso concreto, os rendimentos da DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO REFLETEM A EFETIVA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, POIS NADA INDICA QUANTO AOS VALORES PERCEBIDOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, EM DESCOMPASSO COM a movimentação financeira que consta nos extratos bancários.Não bastasse, verifica-se que o autor, litigando em causa própria, ajuizou 10 (dez) ações com os mesmos pedidos e causas de pedir, quando poderia e deveria, com base no princípio da cooperação, concentrar a pretensão em uma única demanda, devendo, pois, ao menos arcar com as custas processuais pela movimentação da máquina judiciária. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52547093720228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-12-2022)

Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais de ingresso e eventuais despesas processuais, como despesas de carta AR e/ou condução, conforme o caso, sob pena extinção do feito.

Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para análise.

Decorrido o referido prazo sem recolhimento das custas, desde já, julgo extinto o processo, com base nos artigos 485, inciso X, e 290, ambos do CPC, independentemente de nova conclusão.

No caso de...

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