Decisão Monocrática nº 50102919520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50102919520228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002377879
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5010291-95.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE METADE DAS VERBAS POSTULADAS PELO RÉU EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA. CABIMENTO.
OS PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL ESTÃO EXCLUÍDOS DA COMUNHÃO, CONFORME DICÇÃO DO ARTIGO 1.659, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL E ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DESTA CÂMARA, DE MANEIRA QUE NÃO É VIÁVEL A DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO, BLOQUEIO OU INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS DESSA NATUREZA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luís A.W.M., inconformado com decisão da Vara de Família e Sucessões de Alvorada, nos autos de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens que lhe moveu a agravada, Lisiane S.T., a qual deferiu a expedição de ofício à Justiça do Trabalho determinando a reserva de 50% (cinquenta por cento), em favor da recorrida, do que o agravante teria a receber em reclamatória trabalhista (evento 31).
Sustentou o recorrente, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer. Afirmou que as verbas trabalhistas são fruto individual do trabalho de cada cônjuge, constituindo exceção à regra da comunicabilidade. Discorreu sobre o direito aplicável. Colacionou jurisprudência. Ponderou, ainda, que há honorários contratuais e sucumbenciais que não podem ser atingidos pelo bloqueio, porquanto pertencem ao profissional que atuou em seu favor. Pugnou, nesses termos, pelo provimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso é apto, tempestivo e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao agravante.
Com efeito, ainda que seja incontroversa a existência da união estável, descabido o sequestro de crédito trabalhista, em razão da incomunicabilidade desses valores.
Com efeito, no regime de bens da comunhão parcial, restam excluídos da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (artigo 1.659, inciso VI1, do Código Civil).
Logo, não se comunicam os valores a receber em decorrência de reclamatória trabalhista ou rescisão amigável de contrato de trabalho, uma vez que têm natureza salarial.
Não se desconhece entendimento diverso acerca do tema, como aqueles que defendem que esses valores poderiam ser considerados comunicáveis caso o período formativo do crédito fosse o mesmo da sociedade conjugal (o que, data venia, é francamente contrário à lei).
Para tanto, exigir-se-ia a prova de que já existia a sociedade conjugal no lapso temporal abrangido pela reclamatória trabalhista ou, por exemplo, no interregno em que formado o saldo de FGTS do trabalhador celetista.
Todavia, não é esse o...
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