Acórdão nº 50103186520198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50103186520198210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001727297
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010318-65.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxas

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

APELANTE: NEUZA GRIMMLER RODRIGUES (EMBARGANTE)

APELADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por NEUZA GRIMMLER RODRIGUES contra o SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP inconformada com a sentença que extnguiu seus embargos à execução diante da ausência de garantia.

Sustenta ser pessoa economicamente hipossuficiente, representada nos autos pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Alega que não dispõe de bens, direitos ou valores à sua disposição, passíveis de depósito, fiança ou penhora, de modo que não possui condições de garantir o juízo sem agravos à sua própria mantença como cuidadora de idosos. Subsidiariamente, postula o recebimento como exceção de pré-executividade.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

Sabidamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de ser indispensável ao recebimento dos embargos à execução fiscal que o juízo esteja garantido, ainda que de forma insuficiente, consistindo tal exigência em requisito de admissibilidade, nos termos do artigo 16, § 1º, LEF.

Destaco:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980 prevê a garantia da execução como pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução fiscal.
2. In casu, não se está a falar de penhora realizada a menor, o que ensejaria o seu reforço, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, mas sim de inexistência de penhora, pois, o juiz sentenciante reconheceu e declarou a não realização da penhora, na forma legal em que fixada judicialmente.
3. Não estando a execução garantida, os embargos devem ser extintos sem resolução de mérito.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1738451/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 07/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos Embargos à Execução Fiscal nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80.
2. A matéria já foi decidida pela Primeira Seção no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, fixou-se o entendimento segundo o qual, "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC, dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais, diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1651509/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)

Orientação reafirmada quando do julgamento do REsp 1.272.827/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL.
1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de Execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o...

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