Decisão Monocrática nº 50103481620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-02-2022
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50103481620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001951938
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5010348-16.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Desa. DEBORAH COLETO A DE MORAES
AGRAVANTE: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
AGRAVADO: E-TAB TECNOLOGIA, GESTAO DE NEGOCIOS E LOGISTICA LTDA.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS RAZÕES APOSTAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pretende a embargante é ver reformada a decisão, o que é incabível através do recurso apresentado. O julgador não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão. De todo modo, quanto ao prequestionamento, a mera interposição dos embargos já preenche tal requisito, nos termos que preceitua o artigo 1.025, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ela interposto contra E-TAB TECNOLOGIA, GESTAO DE NEGOCIOS E LOGISTICA LTDA, aduzindo que houve omissão naquela quanto à circunstância de que houve nulidade da intimação da decisão que determinou o desentranhamento de documentos, bem como em relação à possibilidade de mitigação do rol taxativo do art. 1.015, CPC. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios com efeito infringentes e pelo prequestionamento dos artigos 272, §§ 2º e 5º, e 280 ambos do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração, por tempestivos, não merecendo acolhimento os argumentos nele aduzidos, todavia, pois inocorrentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Isso porque, ao que se verifica dos argumentos alinhados, a embargante busca nitidamente nova apreciação da questão já posta, sob todos os enfoques jurídicos que...
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