Decisão Monocrática nº 50103513420238217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 20-01-2023

Data de Julgamento20 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50103513420238217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003219109
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010351-34.2023.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR(A): Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI

AGRAVANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA

AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.

AGRAVADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.

COMPETE ÀS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS PROCESSAR E JULGAR RECURSOS INTERPOSTOS ÀS DECISÕES PROFERIDAS POR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.

COMPETÊNCIA DECLINADA ÀS TURMAS RECURSAIS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

A ação foi ajuizada por ANDRE LUIZ GONCALVES DE ALMEIDA a ITAU UNIBANCO S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A no Juizado Especial Cível da Comarca de Alegrete para a apresentação dos documentos que estão em poder dos demandados.

O agravo de instrumento é contrário à decisão em que o Juiz de Direito do Juizado Especial Cível indeferiu a gratuidade judiciária e a tutela provisória de urgência, assim:

Vistos.

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Por essa razão, a simples declaração de hipossuficiência não é o bastante para que se garanta à parte acesso à máquina judiciária sem o correspondente custeio das despesas resultantes de sua movimentação, sob pena de colapso do já sobrecarregado Judiciário.

O Código de Processo Civil em vigor, em seu artigo 99, § 2º, prevê a possibilidade do magistrado indeferir o benefício quando não preenchidos os seus pressupostos legais, sendo necessária, apenas, a prévia intimação da parte para a demonstração da carência financeira afirmada.

No caso dos autos, o autor, que é advogado atuante na Comarca, trouxe aos autos cópia das últimas DIRPF's entregues ao Fisco. Analisando as DIRPF's, percebo que não consta rendimento algum referente à atividade da advocacia.

Assim, impossível concluir pela hipossuficiência do autor. Nesse sentido, cito recente julgado que manteve decisão do signatário em processo semelhante, no qual foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária ao autor:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. A concessão do beneplácito da assistência gratuita não dispensa a possibilidade do juiz perquirir sobre as condições do postulante.No caso concreto, os rendimentos da DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NÃO REFLETEM A EFETIVA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, POIS NADA INDICA QUANTO AOS VALORES PERCEBIDOS NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, EM DESCOMPASSO COM a movimentação financeira que consta nos extratos bancários.Não bastasse, verifica-se que o autor, litigando em causa própria, ajuizou 10 (dez) ações com os mesmos pedidos e causas de pedir, quando poderia e deveria, com base no princípio da cooperação, concentrar a pretensão em uma única demanda, devendo, pois, ao menos arcar com as custas processuais pela movimentação da máquina judiciária. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52547093720228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 17-12-2022)

Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade judiciária postulada.

Contudo, tendo em vista o disposto no art. 54 da Lei n° 9.099/951, passo ao exame da petição...

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