Decisão Monocrática nº 50104334920218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50104334920218210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003098392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010433-49.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Ambiental

RELATOR(A): Des. MIGUEL ANGELO DA SILVA

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EXEQUENTE)

APELADO: DINEA TERESINHA NUNES (EXECUTADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.

CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. TESE FIRMADA PELA 1ª TURMA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

“IRDR. A Lei nº 6.830/80 norteia o processo de execução fiscal independentemente do ente tributante que figure no polo ativo e da esfera do Poder Judiciário em que tramitar. Trata-se de lei nacional em sentido material, em razão de seu conteúdo, e não apenas federal.

É aplicável a isenção prevista nos arts. 26 e 39 da LEF às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado, municípios e suas autarquias, que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grade do Sul, ajuizadas antes da Lei Estadual nº 14.634/2014, que revogou o anterior Regimento de Custas – Lei Estadual nº 8.121/85.” (“ut” ementa do Acórdão do IRDR nº 70070020896, julgado pela 1ª Turma Cível).

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1 – Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA em face da sentença que julgou extinta a execução fiscal movida contra DINEA TERESINHA NUNES, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais.

Nas razões recursais, o Município recorrente sustentou, em suma, que "NÃO poderia ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais, uma vez que (...) é isento de tal verba" (sic). Requereu o provimento do recurso, "para assim reformar parcialmente a sentença proferida, concernente a parte que condena o Apelante ao pagamento de despesas processuais" (sic).

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a parte executada não possui representação nos autos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

2 – Conheço do recurso, porquanto preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.

O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com esteio na Súmula 568 do STJ, cujo enunciado explicita: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”.

Pois bem.

Com efeito, o Município é isento do pagamento das custas processuais nas execuções fiscais, conforme entendimento jurisprudencial prevalente neste Colegiado e no eg. STJ.

Preceituam os arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80, respectivamente:

Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.

Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.

Divergem doutrina e jurisprudência quanto à recepção desses artigos pela Constituição Federal de 1988.

Isso porque as custas processuais têm natureza jurídica de taxa, competindo aos Estados-membros a competência legislativa no que tange às isenções desse tributo no âmbito da Justiça Estadual.

Conquanto defensáveis os argumentos dos que sustentam a não recepção do preceito normativo, inclino-me em sentido diverso, na esteira do posicionamento majoritário desta Corte e do STJ, pois a LEF, em razão de seu conteúdo, cuida-se de lei nacional em sentido material.

A 1ª Turma Cível deste Tribunal, em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), firmou orientação sobre o tema ao julgar o IRDR nº 70070020896, em Acórdão cuja ementa sintetiza:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ARTIGOS 26 E 39 DA LEF. APLICABILIDADE NAS EXECUÇÕES FISCAIS QUE TRAMITAM NA JUSTIÇA ESTADUAL. IRDR.
A Lei nº 6.830/80 norteia o processo de execução fiscal independentemente do ente tributante que figure no polo ativo e da esfera do Poder Judiciário em que tramitar.
Trata-se de lei nacional em sentido material, em razão de seu conteúdo, e não apenas federal.
É aplicável a isenção prevista nos arts.
26 e 39 da LEF às execuções fiscais ajuizadas pelo Estado, municípios e suas autarquias, que tramitam na Justiça Estadual do Rio Grade do Sul, ajuizadas antes da Lei Estadual nº 14.634/2014, que revogou o anterior Regimento de Custas – Lei Estadual nº 8.121/85.
Através da nova Lei, foi instituída a “Taxa Única de Serviços Judiciais”, tendo por fato gerador “a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado”, englobando os processos de execução, com isenção integral da fazenda, consoante o disposto nos seus arts. 1º, caput e inciso II, e 5º, I.
No caso das serventias privatizadas, responde a Fazenda Pública pelo pagamento das custas, que não se revestem de caráter tributário.

Precedentes do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL. Cancelada a inscrição em dívida ativa antes da sentença, não são devidas custas processuais, na forma prevista no art. 26 da LEF.
ACOLHERAM O INCIDENTE DEFININDO A APLICABILIDADE DOS ARTS.
26 E 39 DA LEI Nº 6.830/80 ÀS EXECUÇÕES FISCAIS QUE TRAMITAM NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL DISTRIBUÍDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO EM SERVENTIAS PRIVATIZADAS. APELAÇÃO PROVIDA.

Eis significativo excerto do judicioso voto condutor desse aresto, de lavra do em. Desembargador Almir Porto da Rocha Filho, cuja motivação trago à colação, visando evitar desnecessária tautologia, “in litteris”:

“É notória a expressiva quantidade de recursos julgados pelas Câmaras que integram esta Turma versando sobre a responsabilidade da Fazenda Pública no que concerne às custas processuais.

A 2ª, 21ª e 22ª Câmaras aplicam os dispositivos e a 1ª possui entendimento de que deve ser utilizado o Regimento de Custas Estadual.

(...)

Saliento que a divergência de entendimento não prospera a partir da Lei Estadual nº 14.634/2014, que revogou o anterior Regimento de Custas – Lei Estadual nº 8.121/85, em relação aos executivos ajuizados na sua vigência.

A nova Lei instituiu a “Taxa Única de Serviços Judiciais”, tendo por fato gerador “a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado”, englobando os processos de execução, com isenção integral da fazenda, consoante o disposto nos seus arts. 1º, caput e inciso II, e 5º, I:

Art. 1.º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos:
(....)
II - ações de execução;

Art. 5º São isentos do pagamento da taxa:
I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;
(...)

Assim, após a edição da Lei Estadual nº 14.634/2014, foi colocada uma pá de cal no debate.

Contudo, em processos distribuídos antes da...

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