Decisão Monocrática nº 50104974220188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50104974220188210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003003081
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010497-42.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ADAO MOISES LUCAS (EMBARGANTE)

APELADO: INDUSTRIA DE CALCADOS CLAGISA LTDA - MASSA FALIDA (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. - COMPETÊNCIA. BEM DE MASSA FALIDA. O RECURSO EM AÇÃO QUE VERSA SOBRE BEM DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO OU FALÊNCIA É DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DO 3º GRUPO CÍVEL. REGIMENTO INTERNO.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

SUCESSÃO DE ADÃO MOISÉS LUCAS apela da sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro que move em face de INDÚSTRIA DE CALÇADOS CLAGISA LTDA - MASSA FALIDA, assim lavrada:

ADÃO MOISÉS LUCAS, qualificado na inicial, ingressou com os presentes Embargos de Terceiro em face da MASSA FALIDA DE INDÚSTRIA DE CALÇADOS CLAGISA LTDA., distribuído por dependência ao processo de falência nº 019/;1.05.0002079-5, aduzindo, em síntese, que, em meados de 2006, a “convite” do Sr. Roberto Luiz Frey da Silva, passou a residir no localizado na Rua Arthur Momberger, Nº 54, nesta cidade, em um terreno com área de 3.100m² - o qual possui uma metragem de 58.098,30m² - a qual encontrava-se desocupada na época, tendo passado a ocupar, com sua família, uma área de 31 metros de frente e 100 metros de extensão, e, desde então, edificado construções e realizado benfeitorias no local, além de criar animais (porcos, galinhas e cavalos) e manter uma plantação no terreno.
Noticiou que tentou regularizar o terreno que ocupa perante à Prefeitura local assim como implantar energia elétrica, mão não obteve êxito, pois lhe informaram que a área não está individualizada e trata-se de uma propriedade particular.
Aduziu dividir a “luz e a água com uma vizinha, que possui terreno individualizado.”
Referiu, no entanto, que se encontra na posse do referido imóvel há mais de 10 (dez) anos, de forma mansa e pacífica, sendo que, recentemente, esteve em sua residência uma Oficiala de Justiça que lhe entregou um mandado de reintegração de posse sobre dito bem o qual pertence a massa falida da Ré, “avisando que a área seria leiloada.”

Sustentou, no entanto, seu direito de ser mantido na posse de tal imóvel, e, para tanto, sustentou ter direito à sua aquisição via “usucapião extraordinário”, aduzindo, para tanto, que recebeu a área do Sr.
Roberto, o qual foi funcionário da Indústria de Calçados Clagisa Ltda., o qual teria recebido a área como forma de pagamento da rescisão e seu contrato de trabalho, sendo que em todo esse período que vem ocupando a área, “nunca foi importunado, nunca alguém reclamou a área ou se opôs à sua ocupação”, fazendo jus, pois, à prescrição aquisitiva, tanto pelo lapso de tempo da posse (mais de 10 anos); pelo “ânimo de dono” com que a ocupa; e por se tratar de posse contínua e ininterrupta, nunca reivindicada.
Assim, sustentando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, requereu, com fulcro no artigo 300, c/c artigo 678, ambos do Novo Código de Processo Civil, tutela de urgência visando à manutenção de posse sobre o bem em questão, suspendendo-se as medidas de constrição determinadas nos autos do processo falimentar, sob pena de multa, e, ao final, com fulcro, ainda, em passagens doutrinárias, a procedência da lide, mediante a exclusão definitiva do bem da arrecadação efetuada; e, ainda, a declaração de domínio, via usucapião extraordinário, nos termos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro, com a condenação da Ré nos consectários legais da sucumbência.
Requereu, ainda, a concessão do benefício da AJG e a distribuição por dependência ao feito falimentar. Deu, à causa, o valor de alçada. Juntou documentos (fls. 16/24).
Ao exame dos pedidos formulados na inicial, foi indeferido o pedido formulado no item “e” da inicial (fl. 12), pertinente à declaração de domínio da área via usucapião, o qual ficou excluído, desde logo, dos pedidos formulados na inicial, restando, por outro lado, deferida a medida pleiteada nos itens “a.1” e “a.2” da inicial, para o efeito de manter o Requerente na posse do imóvel objeto da lide, suspendendo-se a execução de eventuais medidas restritivas e de expropriação em relação à área em questão até o julgamento do mérito da lide (fls.
34/36).
Citada na pessoa da Síndica, a Massa Falida Requerida apresentou contestação (fls.
38/40), aduzindo, em preliminar, ter ocorrido a decadência do direito do Autor de opor proteção da posse e propriedade por intermédio de embargos de terceiro, na medida em que o pedido foi ajuizado após 18 (dezoito) anos e 05 (cinco) meses após a arrecadação do imóvel objeto da lide - objeto da matrícula nº 68.833 do Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS – o qual foi realizada em 12 de junho de 2004, sendo que, segundo consta da inicial, em 2006 já havia passado a ocupar o imóvel em questão. Assim, com fulcro em passagem jurisprudencial, requereu a extinção do feito. No mérito, impugnou o pedido por se tratar de posse precária, concedida por outro possuidor, Sr. Roverto Luiz Frey, “o qual tinha plena consciência de que em 2006 a empresa proprietária estava em processo de falência e que sua posse também era precária, pois objeto de comodato verbal com o falido Celso Brochier antes da decretação da quebra.” Requereu, em face disso, a improcedência do pedido, com a ampla produção de provas. Juntou documentos (fls. 41/47).
O Ministério Público, em parecer acostado às fls.
48 e verso, aduziu não verificar hipótese de intervenção na presente lide e deixou de intervir no processo.
Instada a produção de provas (fls.
49/50), a parte Autora arrolou testemunhas (fls. 51/52).
Com a designação de data (fl. 52), veio aos autos manifestação noticiando o falecimento do Requerente Adão Moisés Lucas (fls.
54/55), e requerendo a suspensão do feito para a regularização processual mediante a habilitação de seu espólio na lide. Instrui a manifestação o atestado de óbito da fl. 56.
O feito foi suspenso para a regularização postulada (fl. 52).
Após reiteração do prazo de suspensão (fl. 62), veio aos autos manifestação de CELAIR MARGARETE KRENTZ LUCAS, representante do Espólio ou da sucessão do Autor falecido e assistida pela Defensoria Pública do Estado, requerer vista dos autos para análise. Reiterou o pedido de AJG e acostou os documentos das fls. 67/115.
O pleito foi deferido à fl. 116, e, após a manifestação da fl. 117, foi determinada a inclusão dos herdeiros do Autor falecido no polo ativo da demanda (fl. 121).

A instrução foi retomada, mediante a redesignação de audiência para a oitiva das testemunhas já arroladas – despacho da fl. 123 e termo das fls.
133/134 – tendo sido tomado o depoimento pessoal da Representante do Espólio autor e ouvidas duas das testemunhas arroladas, dispensando-se as demais. Encerrada a instrução processual, foi autorizada a apresentação de memoriais escritos em substituição aos debates orais (Termo das fls. 139/140 e CD- ROOM da fl. 145).
Vieram aos autos os memoriais do Espólio Requerente (fls.
146/148) e da Massa Falida (fls. 149/150).
O Órgão Ministerial reiterou a desnecessidade de intervenção (fl. 151).

Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de Embargos de Terceiro, nos quais o Espólio de Adão Moisés Lucas pretende ser manutenido na posse de parte (terreno com área de 3.100m²) uma área de terras pertencente à Massa Falida, cuja metragem total é de 58.098,30m², e na qual passou a ocupar em 2006, após sugestão do Sr.
Roberto Luiz Frey da Silva, que, segundo se infere dos autos, era comodatário do sócio da ora Falida relativamente a uma área de terra próxima a descrita na inicial.
Quanto a suscitação de decadência do direito do Espólio Autor por parte da Síndica da Massa Falida, verifico que a arrecadação do imóvel ocorreu, efetivamente, em 12/07/2004, conforme Auto de Arrecadação da fl. 787 – volume III dos autos, de forma que a posse do Autor é posterior à arrecadação e os embargos foram ajuizados cerca de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses após a arrecadação.

A despeito da ementa colacionada pela Massa Falida em sua peça defensiva, tenho que não é caso de decadência do direito, considerando que a parte Autora, ao que se infere, desconhecia a procedência da titularidade do imóvel, ou que este havia sido objeto de arrecadação nos autos da falência, pois a prova produzida nos autos aponta que a pessoa que lhe outorgou a posse, informou-lhe ser caseiro e possuir direitos em face da empresa proprietária da área.

Assim, ao passo que afasto a decadência, tenho que no mérito, a pretensão trazida com a inicial improcede em todos os seus termos.

Com efeito. Preliminarmente, há de fazer constar que a sentença de quebra da falida (processo nº 019/1.05.0002079-5), foi proferida em 11 de fevereiro de 1999 - fls. 135/137 – volume I dos autos, restando aplicável a regra do Decreto-Lei 7.661/45 ao processo falimentar, o qual possui dispositivos reguladores sobre a suspensão da prescrição e a indisponibilidade de bens, ex vi os artigos 40 e 47, a saber:

Art. 40. Desde o momento da abertura da falência, ou da decretação do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e deles dispôr.
(…)
Art. 47. Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.
(…)

Ocorre que embora a controvérsia sobre a suspensão da prescrição aquisitiva contra a Massa, admitindo parte da jurisprudência a suspensão com a quebra e outra parte, majoritária, a inaplicabilidade do art. 47 do Decreto-Lei 7.661/45 nas ações de usucapião contra a massa, tenho que, no caso concreto, a ação improcede.
Ainda que a restrição do art. 47 se refira apenas a obrigações de responsabilidade do falido, a
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