Decisão Monocrática nº 50105092620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 01-02-2022

Data de Julgamento01 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50105092620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001673220
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010509-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DEFERIDO. CONCESSÃO PARCIAL QUE NÃO CONTEMPLOU A REMUNERAÇÃO DE CONCILIADORES E MEDIADORES. CASO CONCRETO QUE AUTORIZA ESTENDER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. ART. 98, § 5º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ismael F. G. (5 anos de idade- nascido em 18/09/2016), representado pela genitora Liane F., 43 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de São Lourenço do Sul, que nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em desfavor de Jairo M.G., determinou o recolhimento dos honorários do mediador, porque excluídos do benefício da gratuidade (Evento 68, DESPADEC1, autos originários).

Em razões recursais, a parte agravante disse que restou devidamente comprovada a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, inclusive com a remuneração dos conciliadores judiciais. Argumentou ter renda em inferior a 1 (um) salário mínimo mensal. Apontou que o indeferimento do benefício da gratuidade em sua integralidade significaria a própria negativa de acesso à jurisdição. Referiu que a própria a Lei nº. 13.140/15, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsia e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, prevê, em seu artigo 4º, § 2º, que aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Pugnou, nesses termos, pela reforma da decisão, para fins de conceder a gratuidade de justiça à parte agravante em sua integralidade (Evento 1, INIC1).

Os autos vieram-me conclusos em 25/01/2022 (Evento 3).

É o relatório.

Decido.

Analisando o feito, tenho que seja caso de julgamento monocrático, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, bem como previsão do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 206, XXXVI do Regimento Interno desta Corte.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A gratuidade de justiça compreende, em regra, todas as despesas processuais, não se desconhecendo a possibilidade de concessão do benefício em relação a alguns atos processuais, como previsto no § 5º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Contudo, no caso em exame, tendo sido o benefício deferido em sede de primeiro grau, entendo adequado estender a benesse também no que diz com a remuneração dos conciliadores/mediadores judiciais.

E assim o faço com fundamento na própria Lei nº 13.140/15, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsia e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, e prevê, em seu artigo 4º, § 2º, que aos necessitados será assegurada a gratuidade da mediação. Tal ressalva se encontra no § 2º do art. 1º do Ato nº 28/2017-P, que disciplinou a matéria no âmbito deste Tribunal, ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT