Decisão Monocrática nº 50105234520208210027 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 01-04-2022

Data de Julgamento01 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50105234520208210027
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001971728
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010523-45.2020.8.21.0027/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de insumos

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: AGEMED PLANOS DE SAUDE - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (RÉU)

APELADO: MARIA ELENA RIGO ROSO (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREPARO RECURSAL NÃO COMPROVADO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.

A parte recorrente, não beneficiária da Gratuidade da Justiça, restou devidamente intimada para que comprovasse o pagamento do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, quedou-se inerte, pelo que, deserto, o recurso não é conhecido, com base no artigo 1.007 do CPC.

APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

AGEMED PLANOS DE SAUDE - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL interpõe recurso de apelação nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materias que lhe move MARIA ELENA RIGO ROSO.

Adoto o relatório da sentença (evento 41), que transcrevo:

Vistos.

MARIA ELENA RIGO ROSO ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de AGEMED SAÚDE LTDA., ambos qualificados na inicial (Evento 1, "INIC1"). Inicialmente, expôs a necessidade de deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Relatou ter contratado o Plano de Saúde da empresa ré em março de 2019, devido a oferta de diversas vantagens, inclusive atendimento em todo o território nacional. Informou que, no entanto, necessitou de consultas na cidade de Brasília/DF e em Santa Maria/RS e, em ambas as oportunidades, foi comunicada que não atendiam mais pelo plano, o que a obrigou a pagar as consultas de maneira particular. Assim, asseverou ter requerido seu cancelamento à atendente Ilka. Contudo, pontuou permanecer recebendo ligações de cobranças com relação a faturas atrasadas. Afirmou ter entrado em contato através de diversos números telefônicos com a demandada, sem sucesso. Ressaltou a desídia da ré em cumprir com o contratado. Ainda, dissertou acerca do direito aplicável ao caso, defendendo a inversão do ônus da prova e a necessidade de indenização em razão dos danos morais sofridos. Por fim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 180,00 em razão dos exames e consultas particulares; o pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$ 10.000,00; o cancelamento imediado do plano de saúde da empresa ré. Postulou AJG. Acostou documentos (demais documentos constantes no Evento 1).

A AJG foi deferida à autora e foi determinada a citação da ré (Evento 2).

Citada (Evento 7), a demandada deixou transcorrer o prazo contestacional sem se manifestar (Evento 9).

Foi decretada a revelia da parte ré e a autora foi intimada para se manifestar a respeito das questões de fato e de direito relevantes ao feito, bem como acerca do interesse na dilação probatória (Evento 11).

A requerente apontou as questões de fato e de direito e postulou a oitiva de testemunhas (Evento 14).

O feito foi saneado (Evento 16).

A autora acostou documentos (Eventos 19 e 21).

Foi determinada a suspensão da ação até surgir a possibilidade de realização de audiência (Evento 22).

A ré solicitou a suspensão da demanda, uma vez que encontra-se em fase de liquidação extrajudicial (Evento 26).

A demandante requereu o prosseguimento do feito (Evento 31).

Determinado o prosseguimento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (Evento 33).

Foi acostado termo de audiência (Evento 39).

Os autos vieram para julgamento.

É o relatório. Decido.

E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de:

a) determinar que a ré cancele o plano de saúde entabulado com a autora, cujos efeitos devem incidir retroativamente a partir de outubro de 2019;

b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) à autora,...

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