Decisão Monocrática nº 50105413120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50105413120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002359442
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010541-31.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tutela

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO GRAU DE ORIGEM, DEFERINDO A CURATELA PROVISÓRIA À AGRAVANTE, QUE É IRMÃ DA PARTE REQUERIDA. PERDA DO OBJETO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A.R.R.S., inconformada com a decisão que, nos autos da Ação de Interdição, restou proferida nos seguintes termos:

"Vistos.

I. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.

II. Trata-se de ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALINE DOS REIS RAMIRES DE SOUZA em face de CATIELE DOS REIS DE MORAES.

É o breve relatório. Decido.

Como sabido, o deferimento da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, os elementos trazidos aos autos até o momento não dão conta de provar a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.

Alega que a parte ré, é diagnosticada com síndrome de down, por este motivo não teria condições de gerir sua própria vida, sendo, portanto, incapaz para os atos da vida civil, porém, o laudo acostado aos autos não indica incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil.

Outrossim, a parte requerente não cumpriu o disposto no artigo 749 do Código de Processo Civil, com especificação dos fatos que demonstram a incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e ainda para a prática dos atos da vida civil, juntando, inclusive, laudo médico que indica capacidade da requerida para atos da vida civil e condições de exprimir sua vontade sem comprometimento da realidade (Evento 10, OUT2).

Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, sendo necessária maior dilação probatória.

III. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado.

Positiva a diligência, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da parte requerida, considerando a colidência de interesses, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.

IV. Com a contestação, à réplica.

V. Após, dê-se vista ao Ministério Público.

Diligências legais."

A agravante apresenta suas razões, pugnando a reforma da decisão.

É o breve relatório.

Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento...

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