Decisão Monocrática nº 50105413120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022
Data de Julgamento | 06 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50105413120228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002359442
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5010541-31.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Tutela
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA NO GRAU DE ORIGEM, DEFERINDO A CURATELA PROVISÓRIA À AGRAVANTE, QUE É IRMÃ DA PARTE REQUERIDA. PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A.R.R.S., inconformada com a decisão que, nos autos da Ação de Interdição, restou proferida nos seguintes termos:
"Vistos.
I. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
II. Trata-se de ação de Interdição com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALINE DOS REIS RAMIRES DE SOUZA em face de CATIELE DOS REIS DE MORAES.
É o breve relatório. Decido.
Como sabido, o deferimento da tutela de urgência exige a concorrência dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os elementos trazidos aos autos até o momento não dão conta de provar a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte autora.
Alega que a parte ré, é diagnosticada com síndrome de down, por este motivo não teria condições de gerir sua própria vida, sendo, portanto, incapaz para os atos da vida civil, porém, o laudo acostado aos autos não indica incapacidade da requerida para a prática dos atos da vida civil.
Outrossim, a parte requerente não cumpriu o disposto no artigo 749 do Código de Processo Civil, com especificação dos fatos que demonstram a incapacidade da parte requerida para administrar seus bens e ainda para a prática dos atos da vida civil, juntando, inclusive, laudo médico que indica capacidade da requerida para atos da vida civil e condições de exprimir sua vontade sem comprometimento da realidade (Evento 10, OUT2).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, sendo necessária maior dilação probatória.
III. Cite-se e intime-se a parte requerida por mandado.
Positiva a diligência, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial da parte requerida, considerando a colidência de interesses, nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo Civil.
IV. Com a contestação, à réplica.
V. Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Diligências legais."
A agravante apresenta suas razões, pugnando a reforma da decisão.
É o breve relatório.
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e ao final, pelo provimento...
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