Decisão Monocrática nº 50105918120228210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 30-03-2023

Data de Julgamento30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50105918120228210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoTerceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003542583
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010591-81.2022.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Licenciamento de Veículo

RELATOR(A): Des. NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO

APELANTE: IARA BAHY DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS (IMPETRADO)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. RESTRIÇÃO NO PRONTUÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR AVERBADA POR AUTARQUIA DE TRÂNSITO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-RS CARACTERIZADA. ausência de direito líquido e certo. ilegalidade não observada.

1. Para a concessão do mandado de segurança é imprescindível a comprovação de direito líquido e certo, ou seja, direito resultante de fato certo, capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco, independentemente de exame técnico, bem como que tenha havido ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública.

2. A pretensão da impetrante passa pela análise da ocorrência da prescrição e cancelamento/anulação da exigência da multa atrelada ao AIT nº 113200/L028570490, lavrado no Estado de Minas Gerais, sendo imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do DETRAN-RS. Em que pese o DETRAN-RS tenha legitimidade para emitir o licenciamento veicular, somente o DER-MG pode responder sobre questões controvertidas vinculadas à infração lá registrada, inclusive no que diz com a exigência e a prescrição. E o licenciamento exige a quitação de débitos de multa, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, na forma do art. 131, § 2º, do CTB.

3. O ato questionado não se reveste de qualquer ilegalidade ou abuso de poder pelo impetrado. Por isso, não há direito líquido e certo a ser tutelado, tão pouco se observa qualquer ilegalidade praticada pela autarquia.

apelação improvida.

decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por IARA BAHY DE OLIVEIRA, porquanto está inconformada com a sentença (evento 67, SENT1), proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, cujo dispositivo restou assim redigido:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente mandamus, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, pela ilegitimidade passiva do Detran/RS, com a consequente revogação da tutela de urgência concedida.

Custas pela impetrante. Suspensa a exigibilidade, em face do benefício da AJG que lhe foi concedido.

Sem honorários, tendo em vista o teor das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

Intime-se.

Transitado em julgado e nada pendente, baixe-se.

Dil. legais.

Nas razões, sustentou que a sentença merece reforma, pois quando adquiriu o veículo HYUNDAI/TUCSON, placa EKX1H80, em 2019, não havia qualquer restrição quanto ao automotor. Asseverou que durante fiscalização, teve o veículo apreendido, tendo procedido aos pagamentos pertinentes, não lhe sendo fornecido, entretanto, o CRLV, por conta de pendência junto ao DETRAN do Estado do Minas Gerais. Asseverou que tal restrição somente apareceu no sistema da autarquia estadual em 2022. Disse, assim, possuir o direito líquido e certo postulado na inicial. Pediu o provimento da apelação (evento 80 na origem).

Intimada, a autarquia ofertou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção da sentença (evento 87 na origem).

Os autos foram remetidos a esta Corte, indo com vista à Drª Bárbara Fernandes Rosa Cerqueira, Procuradora de Justiça, que opinou pelo improvimento da apelação (evento 07).

É o relatório.

Encaminho decisão monocrática pelo improvimento da apelação, nos termos do verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça1, bem como no que está previsto no art. 206, XXXVI, do RITJRS2.

Recordo que IARA BAHY DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-RS, visando à liberação do CRLV do veículo HYUNDAI/TUCSON, placa EKX1H80.

Destaco que a impetrante, ora apelante, lançou mão do presente writ, que é ação documental e célere, cujo pressuposto mínimo é a demonstração do direito líquido e certo a ser tutelado.

Com efeito, conforme o célebre magistério de Pontes de Miranda, constante também no Dicionário de Pereira e Souza, “líquido é o que consta ao certo”, caracterizando como direito líquido e certo “aquele que não desperta dúvidas, que está isento de obscuridades, que não precisa ser aclarado com o exame de provas em dilações, que é, de si mesmo, concludente e inconcusso”. (Comentários à CF de 1946, IV, nº 3, p. 369). Por outro lado, consoante o magistério do saudoso Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo deveria ser comprovado de plano: “Se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver determinada; se o seu exercício depender de situações e fatos não esclarecidos nos autos, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Mandado de Segurança e Ação Popular, 2ª Edição, p. 15). Modernamente se tem sustentado, com toda a propriedade, diga-se de passagem, que o conceito de direito líquido e certo tem natureza marcadamente processual, valendo transcrever a lição de Celso Agrícola Barbi: “(...) a circunstância de um determinado...

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