Acórdão nº 50107110320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 27-04-2022
Data de Julgamento | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 50107110320228217000 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001648936
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5010711-03.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha
RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTE TRIBUNAL, AS CUSTAS PROCESSUAIS DO INVENTÁRIO SÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO, NÃO DOS HERDEIROS, PESSOALMENTE, OU DO INVENTARIANTE. NO CASO, O MONTE-MOR POSSUI CONDIÇÕES SUFICIENTES DE ATENDER AS CUSTAS DO PROCESSO. SE TRATANDO DE SITUAÇÃO DE ILIQUIDEZ MOMENTÂNEA, É CABÍVEL O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonieta B., 67 anos, Neli T D.C., 68 anos, e Anderson B., 28 anos, através de advogado constituído, por inconformidade com a decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí, que nos autos da ação de inventário, revogou a AJG deferida provisoriamente no evento 03 (Evento 48, DESPADEC1, autos originários).
Em razões recursais, os agravantes argumentaram que o indeferimento da gratuidade foi equivocado, pois, inobstante as declarações de hipossuficiência financeira e as demais provas juntadas aos autos, o total da herança consiste em bens imobilizados de pouco valor. Aduziram que acolhimento do pedido é feito com base na impossibilidade do pagamento das custas frente aos proventos dos agravantes, bem como no pouco valor econômico do espólio. Arguiram que não deve o magistrado exigir que os herdeiros se desfaçam de seu exíguo patrimônio para fazer frente às despesas processuais. Informaram que a área inventariada é de tão somente 11,68125 hectares, o que por si só demonstra que o monte mor não constitui valor de grande relevância, pois sequer chega a alcançar um módulo rural. Asseveram que não podem os herdeiros/legatários serem obrigados a alienar o bem existente para pagamento do processo. Pugnaram, nesses termos, pela reforma da decisão, para deferir a assistência judiciária gratuita aos agravantes (Evento 1, INIC1).
Os autos vieram-me conclusos em 25/01/2022 (Evento 3).
É o...
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