Decisão Monocrática nº 50107240220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50107240220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001671396
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010724-02.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Desa. VERA LÚCIA DEBONI

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE CONTRÁRIA. A magistrada singular deferiu o benefício para a requerida, o que resultou na interposição do recurso por parte do requerente para revogar o beneplácito. a pretensão recursal não preenche os requisitos de admissibilidade, todavia em que não se enquadra dentre as hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apreciar agravo de instrumento interposto por Jacob C.M.A., 57 anos, por inconformidade com a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, movida em face de Celiane M.T., 56 anos, deferiu o pedido de gratuidade judiciária à agravada.

Sustenta o agravante, em síntese, que a agravada não faz jus a concessão da gratuidade da justiça, pois não foram observadas as reais condições financeiras da requerida, e que sendo assim, o deferimento do benefício afronta o Princípio da Isonomia. Aduz que por meio de homologação de acordo no processo nº. 127/117.0001314-3 (Demarcação de terras) a agravada recebeu 70,5 hectares de terras, e que ela teria vendido 23 hectares para o pagamento dos honorários advocatícios de sua signatária, e que o restante ela vendeu pela quantia de R$ 2.270.000,00, de forma parcelada, conforme consta no contrato de compra e venda juntada à contestação, recebendo do seguinte modo: 1º parcela e entrada de R$650.000; 2º parcela de R$400.000,00 em 30/06/2021; 3º parcela de R$400.000,00 em 30/06/2022; 4ºparcela de R$410.000,00 em 30/06/2023; e 5º e última parcela deR$410.000,00 em 30/06/2024. Argumenta que o patrimônio da recorrida se demonstra totalmente incompatível com os parâmetros adotados para conceder tal benesse, e que ela apresenta condições de arcar com as custas processuais. Refere que manter a decisão da magistrada a quo significa afrontar diversos princípios e regras constitucionais, bem como inúmeras decisões de Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, além de desvirtuar-se do disposto no Código de Processo Civil. Postula pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão do juízo singular e indeferir a gratuidade de justiça à agravada.

Vieram-me os autos conclusos em 26/01/2022.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, consigno que é viável a apreciação monocrática do recurso, porquanto se trata de matéria já pacificada e de pouca complexidade.

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.

Em que pese a fundamentação trazida pelo agravante, tenho que a via impugnatória eleita não foi a apropriada para a finalidade da reforma da decisão, haja vista que mais acertado ter impugnado a gratuidade de justiça diretamente no juízo de primeiro.

Isto porque, o magistrado a quo não se manifestou do pedido de revogação da benesse, logo, não há cunho decisório que justifique o presente recurso, sendo que, inclusive, eventual análise por esta Corte, implicaria indevida supressão de instância.

Portanto, importa referir que, ao contrário do que alega o agravante, não cabe agravo de instrumento de decisão que concede gratuidade judiciária à parte contrária, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Sabe-se que a Lei nº 13.105/15 inaugurou nova sistemática em relação ao recurso de agravo de instrumento que, agora, somente é cabível nas hipóteses do artigo 1.015, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Desse modo, resta claro que o presente agravo não se atém ao disposto no artigo 1.015 do CPC.

Casos análogos já foram apreciados por esta Sétima Câmara Cível, sendo exemplo os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA...

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