Decisão Monocrática nº 50107398720218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50107398720218210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003259943
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010739-87.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: DIRETOR GERAL - HOSPITAL BENEFICENTE DR CESAR SANTOS - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

APELANTE: HOSPITAL BENEFICENTE DR CESAR SANTOS (INTERESSADO)

APELADO: MERCOSERVICE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP (IMPETRANTE)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE.

Não é de se conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão colegiada. Art. 1.015 do CPC.

Recurso não conhecido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROGER TEIXEIRA BORGES e HOSPITAL BENEFICENTE DR. CÉSAR SANTOS contra o acórdão que, nos autos do mandado de segurança impetrado por MERCOSERVICE PRESTAÇÃO DE SERVICOS LTDA - EPP contra ato do PREGOEIRO, ROGER TEIXEIRA BORGES, e do DIRETOR GERAL DO HOSPITAL BENEFICENTE DR. CEZAR SANTOS, para declarar a nulidade da decisão que a inabilitou no Pregão Eletrônico nº 07/2021 e determinar que "o processo do pregão retroaja à fase para julgamento/adjudicação do certame", negou provimento a recurso que interpuseram, assim ementado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LICITAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. INABILITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. SERVIÇOS DE PORTARIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. DISPENSA. DESPESAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO.

1. Considera-se vista pessoal a intimação por meio eletrônico, presumindo-se a ciência de todo o conteúdo do processo. Art. 9º, §1º da Lei nº 11.419/06. Jurisprudência do STJ. A intimação eletrônica para contrarrazões importa ciência inequívoca da sentença.

2. A homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor, bem como a posterior celebração do contrato não acarretam a perda do objeto do mandado de segurança casos as irregularidades apontadas sejam aptas a obstar a própria homologação do certame, ensejando a nulidade do procedimento licitatório como um todo. Precedentes do STJ.

3. "O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC). Hipótese em que os serviços prestados pela licitante - portaria - não são de natureza privativa de administrador, não sendo obrigatório o registro no Conselho Regional de Administração.

4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela Lei n.º 14.634/2014. Se vencida, contudo, deve reembolsar as despesas processuais antecipadas pela parte vencedora e restituir-lhe a taxa única. IRDR 13 deste Tribunal.

Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença confirmada em remessa...

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