Decisão Monocrática nº 50107543220218210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 20-11-2022

Data de Julgamento20 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50107543220218210029
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003011154
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010754-32.2021.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. pedido de reforma da sentença que julgou improcedente a ação revisional de alimentos. descabimento. sentença mantida.

CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDA A VERBA ALIMENTAR NO PERCENTUAL acordado pelas partes, destinado ao sustento de um filho menor de idade, cujas necessidades são presumidas para a idade. ALIMENTANTE QUE NÃO COMPROVOU PIORA NOS RENDIMENTOS PERCEBIDOS DESDE A FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, pois labora junto a mesma empresa que trabalhava quando da fixação dos alimentos, não restando comprovada alteração no binômio alimentar, a ensejar o acolhimento do pedido de redução da verba alimentar.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por DIEGO R. D. S. C., contra sentença proferida pelo juízo singular que, nos autos da ação revisional de alimentos, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em razões (evento 47 - origem), o apelante narrou que enfrente dificuldades em sua vida financeira, tendo sido forçado a buscar adiantamento salarial e adiantamento de suas férias para efetuar o pagamento de débitos para conseguir se sustentar. Asseverou que jamais escusou-se de sua responsabilidade, mas vem enfrentando um período de instabilidade financeira, sendo imprescindível a minoração dos valores à título de pensão alimentícia para que este consiga se restabelecer financeiramente. Requereu o provimento do recurso, a fim de reduzir os alimentos para 25% do salário mínimo nacional.

Em contrarrazões (evento 51 - origem), a apelada postulou o desprovimento do recurso.

A Procuradora de Justiça, Dra. Josiane Superti Brasil Camejo, em parecer de evento 7 destes autos, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

Conheço o presente recurso, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade.

A insurgência do apelante está com a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação revisional de alimentos.

No presente caso, verifica-se que, em 24/10/2019, nos autos do processo nº 6000019-88.2019.8.21.0029, as partes acordaram que o genitor alcançaria alimentos em favor do filho no percentual de 30% do salário recebido pela Empresa Scherer S/A Comércio de Auto Peças (evento 1 - ACORDO4 - origem).

Passados cerca de 02 anos da realização do acordo estipulando alimentos, o genitor ingressou com a presente ação, postulando a redução da verba alimentar para 25% do salário mínimo nacional.

Consabido que a verba alimentar pode ser objeto de revisão, desde que seja comprovada a alteração das possibilidades do alimentante e/ou necessidades do alimentado, consoante previsão do artigo 1.699 do Código Civil.

De um lado, o alimentando BENJAMIN conta 05 anos de idade (evento 1 - CERTNASC3 - origem), possuindo suas necessidades presumidas para a idade, sem comprovação de gastos extraordinários.

Por outro lado, em relação à capacidade financeira do genitor, verifica-se que ele labora como auxiliar de depósito junto a empresa Scherer S/A Comércio de Auto Peças, percebendo renda mensal total no valor de R$ 3.034,12, conforme contracheque referente ao mês de agosto de 2021 (evento 1 - CHEQ10 - origem).

Ainda, verifica-se que, ao tempo da fixação dos alimentos, o alimentante laborava junto a mesma empresa, de modo que não comprovou piora nos seus rendimentos desde a realização do acordo firmado pelas partes.

Além disso, tendo em vista que o...

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