Decisão Monocrática nº 50107751320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50107751320228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002383764
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010775-13.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Casamento

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ação de divórcio, cumulado com alimentos, guarda e regulamentação de visitas. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHo MENOR DE IDADE. redução. cabimento. 1. OS ALIMENTOS DEVEM SER FIXADOS EM OBSERVÂNCIA ao BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE, VISANDO À SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS SEM ONERAR, EXCESSIVAMENTE, OS GENITORES. 2. A REVISÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, EM SEDE RECURSAL, SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO COMPROVADO QUE FIXADOS SEM QUE FOSSEM CONSIDERADOS TODOS OS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS NO MOMENTO DA QUANTIFICAÇÃO, CAUSANDO PREJUÍZO A UMA DAS PARTES. 3. CASO CONCRETO EM QUE SE VERIFICAM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA minoração DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PORQUANTO Os GANHOS AUFERIDOS PELO ALIMENTANTE não suportam o valor fixado na decisão agravada, porém, em menor extensão que a pretendida. 4. DECISÃO AGRAVADA reformada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO parcialmente provido POR DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONEL JAQUES N. da decisão que, nos autos da ação de divórcio, cumulado com alimentos, guarda e regulamentação de visitas, que lhe é movida por JANAINE P. N., indeferiu pedido deduzido na contestação de redução dos alimentos provisórios em favor do filho, fixados em 30% dos ganhos líquidos do requerido. Confira-se (Evento 53, DESPADEC1 - originário):

"Vistos.

Na decisão do Evento 3, foram deferidos alimentos provisórios em favor do filho menor das partes, no montante equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do requerido.

As partes conciliaram quanto aos demais pontos controvertidos (Evento 29), restando em aberto apenas a definição da verba alimentar.

O demandado postulou a redução do montante para 25% do salário mínimo nacional, sustentanto, em síntese, não poder suportar os alimentos na forma liminarmente fixada, sem ter seu próprio sustento comprometido.

Examinando os documentos que acompanham as petições dos Eventos 49 e 51, observo que os rendimentos do demandado somam R$ 2.391,56 (Evento 51, CHEQ10), sendo que com base nesse valor os alimentos resultariam no total de R$ 717,46.

Já pelo valor equivalente a 25% do salário mínimo nacional, atualmente em R$ 1.212,00, haveria uma redução da verba para R$ 303,00.

Contudo, tirante a prestação do financiamento habitacional, contraído por ambas as partes, cujo adimplemento não foi comprovado pelo...

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