Decisão Monocrática nº 50108117420218210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50108117420218210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002279183
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5010811-74.2021.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Difamação (art. 139)

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ

APELANTE: JARDEL SARAIVA DE BARROS (AUTOR)

ADVOGADO: VINÍCIUS CORSO SOUZA (OAB RS075502)

ADVOGADO: ADIVAN ZANCHET (OAB RS094838)

ADVOGADO: MAIARA SEIBERT (OAB RS080248)

ADVOGADO: VINICIUS DA SILVEIRA HOTTEL (OAB rs117540)

APELADO: ROBERTO MACHADO DE BARROS (ACUSADO)

ADVOGADO: VALMOR ALBANI (OAB RS030471)

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. PERDA DE OBJETO.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Rogando vênia ao ilustre Procurador de Justiça, Dr. Airton Zanatta, reproduzo o relatório constante do parecer ministerial (evento 7, PARECER1):

"(...)

Trata-se de recurso em sentido estrito intempestivo1 interposto pela defesa constituída (Evento 12, RAZRECUR1) contra decisão que rejeitou a queixa-crime por não estarem preenchidos os requisitos dos arts. 41 e 44, ambos do CP e por ausência de interesse processual (Evento 7, DESPADEC1).

Os fatos ocorreram em 23/01/21.

A decisão foi publicada em 09/8/21 (Evento 7, DESPADEC1).

Foram apresentadas razões (Evento 12, RAZRECUR1) e contrarrazões (Evento 22, CONTRAZ1).

Vieram os autos a esta Procuradoria de Justiça para parecer.

(...)".

Acrescento, agora, que o ilustre Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso como apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento.

Anoto, ainda, que após aportou aos autos manifestação da defesa constituída do recorrente Jardel Saraiva de Barros, requerendo a desistência do recurso interposto (evento 9, OUT1).

É o relatório.

2. Diante do pedido de desistência formulado pela defesa constituída do recorrente, inserido no evento 9, impõe-se o seu acolhimento.

Frente ao exposto, nos termos do que dispõe o artigo 206, inciso XXX, do RITJRS, voto por homologar o pedido de desistência, julgando extinto o recurso em sentido estrito, sem julgamento de mérito.

Intimem-se.

Dil.Legais.



Documento assinado eletronicamente por JOSE ANTONIO CIDADE PITREZ, Desembargador, em 9/6/2022, às 14:44:14, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A...

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