Decisão Monocrática nº 50108461120198210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50108461120198210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002481650
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010846-11.2019.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. processual civil. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRELIMINAR afastada. responsabilidade civil. TELEFONIA. inexistência de débito. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. quantum indenizatório. majoração.

  1. TRATANDO-SE DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL E, PORTANTO, RELATIVA, não tendo sido suscitada exceção de incompetência do juízo pela parte demandada no momento oportuno, qual seja, em preliminar de contestação, tem-se por prorrogada a competência, nos termos dos artigos 64 e 65 do CPC, não sendo dado ao juízo declinar de ofício, consoante o teor da Súmula 33 do e. STJ.
  2. Hipótese dos autos em que a empresa demandada realizou a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito por dívida inexistente. Não comprovada a contratação dos serviços, mediante a apresentação do respectivo contrato e/ou outros documentos suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, deve ser declarado inexistente o respectivo débito e excluído o nome da consumidora dos cadastros negativos de crédito.
  3. Como decorrência da inscrição indevida junto ao órgão de restrição de crédito e seus conhecidos efeitos, há a ocorrência de danos extrapatrimoniais suscetíveis de indenização, que independem de prova efetiva e concreta de sua existência. Dano moral puro ou in re ipsa.
  4. COMPORTA MAJORAÇÃO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA R$ 10.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA.

RECURSO da demandada desprovido. recurso da parte autora PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por DOUGLAS DIAS DE OLIVEIRA e TELEFONICA BRASIL S.A., nos autos de ação de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por aquele em face deste contra sentença [Evento 22, SENT1] que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na exordial, para declarar a inexigibilidade do débito que originou a negativação do nome do autor, contratos 0000000117027-RS, no valor de R$ 197,44, com vencimento em 09/09/2016, confirmando a tutela de urgência deferida; e condenar a ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, valor esse corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros legais à razão de 1% ao mês, ambos a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ). Ainda, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais [Evento 28, APELAÇÃO1], a parte ré alega, preliminarmente, a incompetência territorial. No mérito, sustenta a legalidade da contratação uma vez que a parte autora habilitou junto à ré o contrato de prestação de serviços, sob nº 899998116172, referente à linha telefônica n. 51 3062 1694, ativa de 05/05/2014 a 25/05/2015. Defende a eficácia dos documentos juntados por ela para a comprovação da contratação pelo autor. Afirma que a empresa recorrente não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização, combatendo a fixação dos danos morais na decisão de origem e, subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Pugna pelo provimento do recurso.

A parte autora, em suas razões [Evento 29, APELAÇÃO1], defende a majoração do valor indenizatório arbitrado, requerendo o provimento do recurso.

Apresentadas as contrarrazões pelas partes [Evento 35, CONTRAZAP1 e Evento 36, CONTRAZAP1], foram remetidos os autos a esta Corte e vieram a mim redistribuídos por sorteio em razão de incompetência.

É o relatório. Decido.

2. Conheço dos recursos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Além disso, os recursos comportam julgamento monocrático, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXXVIII, da CF, e 932 do CPC, e 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte, considerando o princípio da razoável duração do processo e que se trata de matéria há muito sedimentada no âmbito desta Corte, conforme adiante se verá.

Inicialmente, em relação à preliminar de incompetência territorial, sem razão a parte ré.

Com efeito, em se tratando de competência relativa, e considerando o estágio atual da demanda, cabe assinalar que, em não tendo sido suscitada exceção de incompetência do juízo pela parte demandada no momento oportuno, qual seja, em preliminar de contestação, tem-se por prorrogada a competência, nos termos dos artigos 64 e 65 do CPC, não sendo dado ao juízo declinar de ofício, consoante o teor da Súmula 33 do e. STJ.

Superada essa premissa, passo ao exame do mérito.

Observo que se trata de ação em que a parte autora reclama a declaração de inexistência de débito, o cancelamento do registro negativo realizado em seu nome, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, alegando jamais ter contratado os serviços da demandada.

A empresa de telefonia demandada, por sua vez, sustenta a licitude de seu procedimento, sendo a inscrição negativa representativa de dívida do autor, justificando a anotação reclamada.

Ressalto que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada, por outro lado, demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (§ 3º, inciso I e II, do art. 14).

Com efeito, analisando a prova carreada aos autos, denota-se que a ré não logrou comprovar a existência do alegado débito que teria sido contraído pela parte autora, não se desincumbindo do ônus de fazer prova sobre a “existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, nos termos em que dispõe o inciso II do artigo 373 do CPC.

Nesse aspecto, observo que a despeito da tese defensiva de que a autora permaneceu com uma linha fixa de 05/05/2014 a 25/05/2015, a ré não trouxe nenhuma prova nesse sentido, não apresentou qualquer instrumento escrito acerca da relação negocial mantida com a parte autora e nem mesmo o instrumento de contrato que deu origem à inscrição negativa, não servindo meras telas de computador e faturas a autorizar a demonstração da suposta contratação, uma vez que produzidos unilateralmente.

Na casuística, tem-se que a demandada utilizou inadvertidamente e sem cautela dos dados da parte autora, sem confirmar a...

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