Decisão Monocrática nº 50108488220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 14-03-2022

Data de Julgamento14 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50108488220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001781793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010848-82.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: BENEFICENTE ESCOLAR E CULTURAL

AGRAVADO: GLERDSON CRISTIAN FARIAS DA SILVA

AGRAVADO: SIMONE REGINA CAPPELLARI FARIAS DA SILVA

EMENTA

agravo de instrumento. direito privado não especificado. cumprimento de sentença. - PENHORA ELETRÔNICA. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO PELA LEI N. 13.839/2019. INEXISTÊNCIA. O DINHEIRO EM ESPÉCIE, DEPOSITADO EM BANCO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA É A PRIMEIRA OPÇÃO NA ORDEM DE PREFERÊNCIA À PENHORA (ART. 854 DO CPC/15) SENDO POSSÍVEL O BLOQUEIO E A PENHORA ON LINE DE VALORES MESMO QUANDO NÃO UTILIZADOS OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, CONFORME RESP 1.112.943/MA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. O ART. 36 DA LEI N. 13.839/2019 NÃO CRIMINALIZA A PENHORA DE ATIVOS, ATO LÍCITO PREVISTO NO CPC, POIS A CONDUTA QUE TIPIFICA É A MANUTENÇÃO DO DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS QUANDO A PARTE DEMONSTRA A EXCESSIVIDADE DA MEDIDA POR EXTRAPOLAR EXACERBADAMENTE O VALOR ESTIMADO PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE ADMITIR BUSCAS E BLOQUEIO DE VALORES. - PENHORA. BUSCA DE BENS. INFORMAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. REQUISIÇÃO. RENAJUD. O RENAJUD é um sistema on-line ou eletrônico criado pelo Conselho Nacional de Justiça para integrar o Judiciário ao DENATRAN visando assegurar efetividade à prestação jurisdicional. A busca para restrição não requisita a indicação de dados do veículo, pois visa justamente descobrir a sua existência de modo que o sistema a viabiliza tão somente pelo CPF ou CNPJ do executado. Circunstância dos autos em que se impõe a reforma da decisão agravada.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

BENEFICENTE ESCOLAR E CULTURAL agrava da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de GLERDSON CRISTIAN FARIAS DA SILVA E OUTRA. Constou da decisão agravada:

Vistos.

I- BACENJUD

Como consabido, a forma mais usual e eficaz de se garantir o pagamento de uma dívida ao credor é através da penhora, que é feita, preferencialmente, em dinheiro, na forma do disposto no art. 835, I, do CPC. Para possibilitá-la, a legislação autorizou o Magistrado, a requerimento do exequente, sem necessidade de oitiva da parte devedora, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, por sistema eletrônico, via sistema BACENJUD. Tal operação é recorrente na prática forense e de grande eficácia na obtenção do crédito buscado pelo exequente.

Contudo, a partir da vigência da Lei n.º 13.869/2019, não se mostra prudente a utilização de tal recurso, na medida em que o artigo 36 tipificou como crime de abuso de autoridade, punido com pena de detenção de 01 (um) ano a 04 (quatro) anos e multa “decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”.

Explico.

Na medida em que é realizada a determinação judicial de indisponibilidade de certo valor, o sistema BACENJUD bloqueia todas as contas bancárias vinculadas ao devedor que possuam ativos financeiros e o retorno da ordem judicial emanada apenas ocorre passadas 48h úteis após a determinação de bloqueio. Desta forma, o Magistrado somente poderá verificar as contas constritas após tal interregno e, a partir de então, constatar eventual excesso de penhora ou impenhorabilidade, por se tratar de conta-salário, por exemplo, podendo corrigir o vício, que não pode ser previsto e coibido anteriormente a tal prazo, o qual pode se estender no caso de inconsistência do sistema.

Portanto, ressai evidente que o Magistrado não possui qualquer ingerência nas contas do devedor durante o período acima citado e, diante da novel legislação alhures referida, fica à mercê de ser responsabilizado criminalmente pela ordem de indisponibilidade proferida.

A par disso, o artigo 36 da Lei 13.869/2019 não esclarece terminologias tais como: “exacerbadamente” e “excessividade da medida”, se tratando de tipo penal aberto, sujeito a interpretações da mais diversa ordem, o que afeta a tranquilidade do julgador no exercício de sua atividade jurisdicional, que pode ser acusado de prática de conduta criminosa.

Nessa toada, segue ementa do eminente Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, que colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ATÉ POSIÇÃO DO E. STF ACERCA DA MATÉRIA. ADI’S Nº 6238 E Nº 6239. 1. A Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. 36, criminaliza a seguinte conduta “Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la”. 2. A lei não esclarece qual o alcance das expressões “exacerbadamente” e “excessividade da medida”. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. 3. A norma, portanto, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio on line. 4. Até que haja posicionamento da Corte Suprema nas ADI’s 6238 e 6239, considerando os termos da Lei de Abuso de Autoridade, recentemente aprovada, não se mostra possível, por ora, a determinação de bacenjud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083459925, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 06-12-2019)

Por certo, tais definições emanarão do Supremo Tribunal Federal, onde tramitam duas ADINs (n.º 6.238 e 6.239), que aguardam decisões.

Não obstante, até que sejam esclarecidos esses pontos relevantes e diante da incompatibilidade de utilização do sistema BACENJUD com a tipificação prevista no artigo 36 da Lei de Abuso de Autoridade, INDEFIRO a realização de penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD.

II – Renajud

Não obstante a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não mais exigir o exaurimento das diligências ao alcance do exequente para a autorização de pesquisa aos sistemas à disposição do juízo, filio-me ao entendimento segundo o qual as ações de execução correm no interesse do credor, sendo que, não demonstrado o esgotamento das medidas administrativas, não há que se deferir a realização de consultas aos órgãos oficiais.

Ressalto, por oportuno, que o Sistema RENAJUD se presta ao registro de restrições nos prontuários de veículos de propriedade da parte executada, sendo que, para tal finalidade, se faz imprescindível a juntada da certidão de registro atualizada do bem perante o DETRAN.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD E INFOJUD. INDEFERIMENTO. Sistemas como RENAJUD e INFOJUD tem como objetivo dar maior celeridade e efetividade ao processo de execução, entretanto é ônus do credor indicar os bens passíveis de penhora. Caso dos autos em que não restou demonstrado o esgotamento das diligências extrajudiciais para localizar os bens, motivo pelo qual a manutenção da decisão que indeferiu pedido de consulta de bens via RENAJUD/INFOJUD é medida que se impõe. Precedentes desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076976307, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 16/05/2018)

Ante o exposto, INDEFIRO, por ora o pedido retro.

Intimem-se.

Diligências legais.

Nas razões sustenta que se trata de execução que se prolonga há mais de oito anos; que as ferramentas de bloqueio de valores e de restrições de veículos representam uma forma eficaz e célere de entregar a prestação jurisdicional; que a justificativa de modificação alegadamente trazida pela Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) não representa uma forma de cercear ou penalizar/criminalizar a atividade da magistratura, mas sim meio de coibir e impedir excessos, o que não ocorre no caso ora telado; que o próprio dispositivo legal citado na decisão é claro ao referir que a penalidade seria imposta somente nos casos em que o magistrado deixar de corrigir eventual excesso; que, da mesma forma, sobre a necessidade de exaurimento das vias próprias e administrativas para utilização do RENAJUD a decisão também se mostra contrária a orientação do STJ; requer a reforma da decisão. Postula o provimento do recurso.

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o...

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