Decisão Monocrática nº 50108493220218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 20-09-2022

Data de Julgamento20 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50108493220218210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002740492
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010849-32.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E VISITAS. FILHAS MENORES. GUARDA UNILATERAL DEFERIDA AO GENITOR. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO.

Ausente qualquer alegação de conduta desabonadora do pai a justificar a alteração da guarda, indevida a modificação pretendida pela recorrente, para que se estipule guarda compartilhada, com residência base de cada menor, com cada genitor.

De se considerar que, logo após a definição, em demanda anterior, de que a guarda das meninas se daria de forma compartilhada, as menores passaram a viver exclusivamente sob os cuidados do pai, havendo, inclusive, estudo social conclusivo no sentido de que a guarda em questão merece ser conferida em definitivo ao atual responsável.

Neste contexto, impositiva a manutenção da sentença, quando à concessão da guarda unilateral em favor do genitor.

Precedente do TJRS.

VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PARA 10% DA MESMA BASE. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

In casu, o valor da pensão a ser paga pela genitora, arbitrada em favor das duas filhas menores, em 30% dos seus rendimentos líquidos, deve ser mantida, pois, além de estar em consonância com o percentual usualmente adotado no âmbito desta 7ª Câmara Cível; já foi estabelecida muito levando em conta todo o contexto de vida que envolve a genitora, ou seja, seu verdadeiro rendimento líquido percebido e o fato de possuir outros dois filhos.

Ausente prova efetiva da alegada impossibilidade da alimentante, incabível a minoração postulada no recurso, ante as necessidades presumidas das filhas menores.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por SIMONE B. DA S. em face da sentença (evento 74 dos autos de origem), que julgou parcialmente procedente a ação de guarda ajuizada por EDUARDO R. DA M. S., conforme dispositivo abaixo transcrito:

"(...).

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na ação de alimentos proposta por EDUARDO R. DA M. S. em face de SIMONE B. DA S., para:

a) conceder a guarda de Samuel à genitora;

b) condenar a requerida a pagar alimentos às filhas no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, para as hipóteses de vínculo formal de emprego, considerados todos os valores auferidos, inclusive férias e 13º salário, excluídos os descontos obrigatórios (imposto de renda e previdência) e as parcelas de natureza indenizatória (adicional de férias, vale-transporte e vale-alimentação), sem incidência sobre FGTS e verbas rescisórias indenizatórias, mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta do representante das meninas e, alternativamente, para as hipóteses de desemprego, atividade autônoma ou trabalho sem vínculo formal, no patamar de 30% do salário-mínimo, piso nacional, valor que deverá ser pago até o 10º dia do mês;

c) regulamentar o direito de convivência da requerida com as filhas que deverá ocorrer: em finais de semanas alternados, das 10h de sábado até às 20h de domingo, no interesse das menores considerando que já são adolescentes.

Se solicitado, expeça-se ofício à fonte pagadora para desconto dos alimentos em folha.

Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em R$ 1.500,00, tendo em vista a natureza da demanda e o trabalho despendido, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da AJG que ora defiro.

(...)."

Foram opostos embargos de declaração pelo autor (evento 82 dos autos de origem), onde faz menção que, no item 'a' do dispositivo sentencial, verifica-se erro material, já que consta nome de menor estranho ao processo e, ainda, concessão da guarda deste à mãe, em plena contradição à fundamentação levada a efeito pelo Juízo a quo.

Em suas razões recursais (evento 83 dos autos de origem), a apelante sustenta que, em razão: de custear sozinha os valores referentes ao auxílio saúde de ambas as filhas; de possuir outros dois filhos; de prover suas necessidades básicas, impossibilitada, está, de fazer frente ao percentual de alimentos estipulados na sentença a ser pago em favor das menores. Pondera que a filha mais velha, Melissa, já encontra-se grávida e vivendo com seu companheiro; e, mais, que o salário líquido da genitora, após o desconto da pensão em questão, se resume a pouco mais de R$ 200,00. Fazendo menção ao trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, postula pela alteração da sentença neste ponto.

Por outro lado, também apresenta sua insurgência em relação à parte da sentença que conferiu a guarda unilateral de ambas as filhas ao genitor. Neste aspecto, defende que a guarda compartilhada, neste caso, é o que melhor atende o interesse das filhas, sugerindo que, neste momento, a residência base de Beatriz seja a da genitora; e que a de Melissa, seja a do genitor. Em assim sendo estabelecido, lembra a necessidade, de cada parte, restar isenta de pagar alimentos, pois arcariam, cada um, com as despesas da filha, cuja guarda respectiva lhe pertence.

Nestes termos, postula pela reforma do decisum, nos termos acima delineados.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 86 dos autos de origem.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em suma, trata-se de ação de regulamentação de guarda, pensão e visitas proposta pelo genitor, EDUARDO R. DA M. S, em favor das filhas, menores, MELISSA e BEATRIZ; e contra a genitora, SIMONE B. DA S..

Do exame dos autos, entendo correta a sentença que, formalizando a situação fática concretizada (já que o pai, logo após a sentença em processo anterior (nº 003/1.14.0015652-5), passou a conta com a presença permanente das filhas em sua casa), julgou procedente a presente demanda, valendo a transcrição dos fundamentos adotados pelo Juízo a quo, que bem aborda todas as questões pertinentes, especialmente no que tange à guarda discutida, a fim de se evitar indesejável tautologia:

Cuida-se de ação na qual o autor postula alteração da guarda para unilateral, com a fixação de alimentos e regularização de visitas.

Da guarda

A guarda em razão do poder familiar, destina-se a determinar o responsável pelo cuidado e convivência, com a permanência da criança/do adolescente na sua companhia, regularizando uma situação fática, podendo ser atribuída de forma unilateral ou compartilhada, nos termos dos artigos 1583 e 1584 do Código Civil.

O autor na inicial informou que a situação inicial de guarda compartilhada se alterou, ao passo que as duas menores, suas filhas passaram a residir exclusivamente consigo.

Não bastasse isso, foi realizado estudo social, o qual concluiu igualmente pela pretensão autoral. Senão veja-se (Evento 3, PROCJUDIC3, fls. 36-38):

Desse modo, considerando que o feito visa à regularização de situação fática consolidada, concedo a guarda ao autor, a fim de atender ao melhor interesse das adolescentes.

Dos alimentos

Cabem aos pais proverem a subsistência e educação dos filhos. Conforme certidão de nascimento supracitada é possível verificar que as menores são filhas da requerida, daí o dever de sustento, in casu, decorrer do parentesco, na forma do que dispõe o artigo 1.696, do Código Civil.

Contudo para a fixação dos alimentos é necessário o exame do trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, na forma do art. 1.694, §1º, do Código Civil e entendimento jurisprudencial mais abalizado.

As filhas, atualmente, com dezessete e quatorze nove anos de idade, têm necessidades basilares, tais como vestuário, alimentação, educação e transporte, que não podem ficar exclusivamente sob a responsabilidade de um dos genitores.

Assim sendo, a fim de observar o trinômio citado, considerando que as necessidades são presumidas pela idade, as condições financeiras do demandado e o parecer do Ministério Público, de forma razoável e proporcional os alimentos a serem pagos pela mãe às filhas, vão fixados no percentual de 30% dos seus rendimentos líquidos, para as hipóteses de vínculo formal de emprego, mediante desconto em folha de pagamento e, alternativamente, no patamar de 30% do salário-mínimo nacional, em caso de desemprego ou trabalho informal.

Por derradeiro, esclareço que inviável o acolhimento de pedido de exoneração de alimentos proposto pela demandada a destempo,...

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