Decisão Monocrática nº 50108707320188210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 16-09-2022

Data de Julgamento16 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50108707320188210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002704875
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5010870-73.2018.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR(A): Desa. FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO-CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRESCRIÇÃO. PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pelas penas concretizadas. Art. 110, § 1º do CP. Hipótese em que o imputado foi condenado em 1º Grau pelo crime de embriaguez ao volante, às penas de 6 meses de detenção, 10 dias-multa e suspensão do direito de dirigir, substituída a corporal por restritivas de direitos. Quantitativo punitivo que remete ao art. 109, VI do CP, que prevê o lapso prescricional de 3 anos. O mesmo em relação à multa, à substitutiva e à suspensiva (art. 114, II, art. 109, § único, e art. 118, todos do CP). Ao concreto, transcorreu prazo superior a 3 anos entre a data do primeiro ato cartorário formal pós-sentença – intimação do Ministério Público (15.03.2019) - e a presente (16.09.2022), lembrando que, não havendo nos autos data registrada de publicação da sentença, utiliza-se como marco interruptivo da prescrição a data em que praticado o primeiro ato cartorário formal subsequente à prolação do ato sentencial, porque, nos termos do art. 389 do CPP, a sentença considera-se publicada em “mão do escrivão”. Prescrição intercorrente. Extinção da punibilidade. Art. 107, IV do CP. Preliminar ministerial de 2º Grau acolhida. Apelo prejudicado. Decisão monocrática. Art. 206, XVI, “b” do RITJRS.

PRELIMINAR MINISTERIAL DE 2º GRAU ACOLHIDA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CASSIANO CORALDINO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, EM FACE DAS PENAS CONCRETIZADAS NA SENTENÇA. APELO PREJUDICADO

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - evento 3 - PROCJUDIC5 fls. 28/37), prolatada em 11.03.2019 (não há data de publicação registrada nos autos), que passo a transcrever:

"(...)

Cassiano Coraldino, Maiquel da Silva e Paulo Ernesto Ulmann, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 306, da Lei nº 9.503/97.

A denúncia, que foi recebida em 13/08/2017 (fl. 137), assim narrou o fato:

“ PRIMEIRO FATO

No dia 08 de julho de 2017, por volta das 01h10min, na Av. Victor Hugo Kunz, nas proximidades do n.° 1.909, Bairro Hamburgo Velho, Novo Hamburgo, RS, o denunciado CASSIANO CORALDINO conduziu a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa IQU-9672, cor preta, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

SEGUNDO FATO

No dia 08 de julho de 2017, por volta das 01h10min, na Av. Victor Hugo Kunz, nas proximidades do n.° 1.909, Bairro Hamburgo Velho, Novo Hamburgo, RS, o denunciado MAIQUEL DA SILVA conduziu o veículo automotor I/KIA CERATO EX2 1.6L, placa JCI-1414, cor vermelha, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

TERCEIRO FATO

No dia 08 de julho de 2017, por volta das 01h10min, na Av. Victor Hugo Kunz, nas proximidades do n.° 1.909, Bairro Hamburgo Velho, Novo Hamburgo, RS, o denunciado PAULO ERNESTO ULMANN conduziu a motocicleta HONDA/CB 300R, placa IQL-1491, cor preta, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

CIRCUNSTANCIAS DOS FATOS:

Na oportunidade, os três denunciados conduziam seus respectivos veículos, acima descritos, pela Avenida Victor Hugo Kunz, todos com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, quando foram abordados por agentes de trânsito, na chamada “Operação Balada Segura”

Durante a abordagem, os guardas municipais solicitaram aos denunciados a realização do teste do etilômetro (bafômetro), constatando-se, no exame de CASSIANO CORALDINO, 0,53 mg/litro (zero virgula cinquenta e três miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões), o que equivale a 10,6 (dez virgula seis) decigramas de álcool etílico por litro de sangue (conforme extratos do etilômetro juntados à fl. não numerada do IP). Na contraprova, constatou-se 0.47 mg/litro (zero virgula quarenta e sete miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões).

No exame realizado por MAIQUEL DA SILVA constatou-se 0,45 mg/litro (zero virgula quarenta e cinco miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões) o que equivale a 9...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT