Decisão Monocrática nº 50109146220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-01-2022

Data de Julgamento26 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50109146220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001655973
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010914-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas

RELATOR(A): Desa. DENISE OLIVEIRA CEZAR

AGRAVANTE: PAULO WALSCHINSKI (Espólio)

AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIAL. Art. 98, caput, c/c art. 99, §§2° e 3°, CPC. critério. renda mensal inferior a cinco salários mínimos. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. benefício concedido. RECURSO provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

O ESPÓLIO DE PAULO WALSCHINSKI maneja agravo de instrumento em face da decisão que, nos autos da presente ação movida em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., indeferiu pedido de gratuidade judicial.

Após traçar breve escorço fático da lide, a parte autora argumenta que todos os seus integrantes demonstraram os bens de sua propriedade, comprovando perceber renda inferior a cinco salários-mínimos mensais - valor inferior ao teto fixado pela maioria das câmaras julgadoras do TJRS. Colaciona jurisprudência, discorre sobre o benefício em questão, bem como a necessidade da concessão deste para efetivar seu direito de acesso à justiça. Tece outras considerações e, ao final, pugna pelo provimento do recurso.

A relação processual não foi angularizada na origem.

É o breve relatório.

De forma objetiva, adianto o provimento do recurso.

A previsão Constitucional constante no artigo 5º, inciso LXXIV, determina ao Estado a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de fundos.

O Código de Processo Civil, por sua vez, consigna, em seu art. 98, caput, e art., 99, §§ 2° e 3°:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sob esse prisma, o benefício da gratuidade judiciária deve ser deferido quando a parte restar impossibilitada de recorrer ao Judiciário em razão de sua situação financeira, isto é, comprometer seu próprio sustento ou familiar quando do pagamento das custas processuais, sendo desnecessária a condição de miserabilidade ou pobreza, pois relevante apenas que a situação econômica momentânea lhe impossibilite de satisfazer eventual ônus sucumbencial, mostrando-se pertinente consignar que a declaração de pobreza não tem caráter absoluto para concessão do benefício, devendo a parte comprovar, por meio de outros elementos, sua...

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