Decisão Monocrática nº 50109387720198210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50109387720198210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002742587
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010938-77.2019.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Exoneração

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. revelia. fixação dos ônus sucumbenciais. A REVELIA NÃO DESONERA O VENCIDO DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. inteligência do art. 85 do cpc. Condenada a parte recorrida AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDISON K. nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada contra DAIANE L. K., julgada procedente, exonerando o recorrente do pagamento de alimentos, sem a fixação de honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, pois a recorrida foi revel.

Em suas razões recursais, sustentou a fixação de honorários de sucumbência, conforme preceitua o artigo 90 do CPC. Asseverou que a revelia não induz a concordância com o pedido, mas somente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Discorreu acerca do arbitramento da verba honorária. Requereu o provimento da apelação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

A douta Procuradoria de Justiça declinou da intervenção.

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do recurso de apelação.

A parte autora, ora recorrente, representada pela Defensoria Pública, objetiva tão somente a reforma da sentença quanto à ausência de fixação dos ônus sucumbenciais.

O artigo 85 do CPC preceitua expressamente que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".

Portanto, a revelia não desonera a condenação do vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Corroborando o exposto:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. FILHA MENOR. REVELIA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. 1. A REVELIA NÃO INDICA QUE O RÉU TENHA CONCORDADO COM O PEDIDO, GERANDO APENAS A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA DOS FATOS ARTICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, O QUE NÃO IMPLICA NO NECESSÁRIO ACOLHIMENTO...

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