Decisão Monocrática nº 50109425520218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 16-05-2022

Data de Julgamento16 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50109425520218210019
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002162571
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5010942-55.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: NELI DOS SANTOS MONTANA (AUTOR)

APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

EMENTA

apelação cível. responsabilidade civil. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.

SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA a contratação de empréstimo consignado, COM A JUNTADA Do contrato digital, que se encontra devidamente acompanhado de documento de identidade da autora, indicação de geolocalização, fotografia digital (selfie), além de comprovante da liberação do valor contratado, em conta de titularidade da demandante, DE MODO QUE NÃO HÁ SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM cessação dos descontos em benefício previdenciário, reconhecimento da ilicitude, com a declaração de inexistência de contratação e a nulidade, bem como devolução de valores e indenização por danos morais buscado na ação. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação cível interposta por NELI DOS SANTOS MONTANA em face da sentença (evento 29, SENT1) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

"(...) Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M até o efetivo pagamento, considerando a simplicidade da demanda e o julgamento antecipado, forte no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em face da Assistência Judiciária Gratuita já deferida à parte autora. (...)"

Nas razões (evento 35, APELAÇÃO1), discorre sobre a ilegalidade da contratação e sobre a inexistência de negócio jurídico. Para tanto, diz que os contratos anexados pela parte ré são digitais e não possuem qualquer assinatura da autora, o que não deixa dúvidas acerca da sua produção unilateral. Além disso, afirma que apenas uma selfie não pode e não deve ser aceito como prova de contratação, sobretudo quando não esclarecido o meio de obtenção da fotografia, eis que ela poderia ter sido obtida através de redes sociais. Discorre sobre as diversas fraudes que vem ocorrendo no país, bem como colaciona reportagem jornalística nesse sentido. Traz à tona entendimento dos Tribunais acerca da insuficiência da selfie para comprovar a contratação, quando desprovida de um segundo atributo capaz de confirmar a declaração de vontade. Nessa mesma linha, aponta que a nova Instrução Normativa nº 100 do INSS, que alterou a RN 28, regulamenta que a contratação eletrônica de consignados aptos a autorizar descontos no benefício previdenciário deve ser munida de contrato, documento de identificação, termo de autorização do beneficiário e, ainda, dispositivos de segurança que garantam a integridade do documento, o que diz não ter ocorrido no presente caso. Colaciona legislação a respeito do tema. Elabora tópico sobre a nulidade do contrato celebrado, na medida em que ausente a manifestação de vontade da autora, o que torna a contratação ilegal. Discorre sobre os danos materiais e morais suportados. Defende a presença dos requisitos autorizadores da repetição de indébito, prevista no artigo 42, § único, do Código de Defesa do...

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