Decisão Monocrática nº 50109910820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50109910820218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000528766
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5010991-08.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ESPÓLIO FORMADO POR quotas sociais. empresa com DÍVIDA ativa. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

1. AS CUSTAS DO INVENTÁRIO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE, PESSOALMENTE, CONFORME ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL.

2. NO CASO, O ESPÓLIO É COMPOSTO apenas por quotas sociais, no valor de R$ 54.000,00, sendo que, EM CONTRAPARTIDA, É MENCIONANDA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ativa da empresa, DE CERCA DE R$ 200.000,00. nesse contexto, É IMPERIOSA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS NÃO É EXIGÍVEL QUE o único herdeiro SE DESFAÇA DE PARTE do PATRIMÔNIO APENAS PARA PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS.

RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. LEONARDO F. S. B. interpõe agravo de instrumento da decisão que, nos autos do inventário dos bens deixados por JOÃO L. S. B., indeferiu a gratuidade da justiça (evento 6 do processo n.º 5081790-58.2020.8.21.0001/RS).

Sustenta, em suma, que: (1) em sede de inventário, é o patrimônio do falecido que deve suportar as custas judiciais, vez que não cabe aos herdeiros pagar, com recursos próprios, tal despesa; (2) no caso, não há patrimônio capaz de fazer frente ao pagamento das custas, uma vez que o espólio se resume a 60% das quotas da sociedade limitada Empreendimentos Imobiliários Verdes Mares Ltda., a qual não realiza qualquer atividade econômica desde o passamento do autor da herança e em contrapartida, deixou uma dívida superior a R$ 200.000,00. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça requerida na petição de abertura de inventário.

É o breve relatório.

2. O recurso comporta julgamento monocrático.

Consoante entendimento amplamente majoritário neste Tribunal de Justiça, a obrigação de arcar com as custas processuais do inventário é do espólio, e não do inventariante ou dos herdeiros, pessoalmente. Nesse sentido, colaciono:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. (...) 2. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem por ele ser suportadas, e não pelos herdeiros. (...) Recurso provido em parte. (Agravo de Instrumento Nº 70068875848, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 18/05/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO ESPÓLIO. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. Nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento. (...) AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70068459155, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 18/05/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA. AS CUSTAS DO INVENTÁRIO SÃO ENCARGO DO ESPÓLIO, E NÃO DOS HERDEIROS OU DO INVENTARIANTE. CONSIDERANDO QUE, NO CASO, O ESPÓLIO É COMPOSTO POR UM BEM IMÓVEL E VALOR EM DINHEIRO, A SEREM PARTILHADOS ENTRE SEIS BENEFICIÁRIOS, É IMPERIOSA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POIS NÃO É...

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