Decisão Monocrática nº 50110560220198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 13-09-2022

Data de Julgamento13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50110560220198210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002692186
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011056-02.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Adoção de Criança

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. Direito da criança e do adolescente. ação de destituição do poder familiar. AFASTADA PRELIMINAR, CONTRARRECURSAL, DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO.

Nos procedimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo recursal, salvo nos embargos de declaração, é de dez dias, consoante o art. 198, inciso II, do ECA, contados em dias corridos, conforme o art. 152, § 2º, do ECA, "excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento", sendo em dobro para a parte representada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, com redação dada pela Lei Complementar n. 132/09.

No caso, tendo ocorrido a intimação da parte, com início do prazo em 12/07/2022, Evento 43 dos autos de origem e encerrado o prazo para interposição do recurso em 01.08.2022, tendo a requerida, representada pela Defensoria Pública, manejado o apelo em 29.07.2022 Evento 52 dos autos de origem, não há que se falar em intempestividade recursal.

Precedentes do TJRS

COMPROVADA A ABSOLUTA FALTA DE CONDIÇÕES DA GENITORA DE CUIDAR DA FILHA, HAVENDO RISCO À MENOR. PROVADO QUE A DEMANDADA É DEPENDENTE QUÍMICA e VIVE EM SITUAÇÃO DE RUA. INEXISTêNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA COM POSSIBILIDADES DE ASSUMIR A GUARDA DA CRIANÇA. MANTIDA SENTENÇA QUE DETERMINOU A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MEDIDA QUE MELHOR ATENDE À PROTEÇÃO E AO INTERESSE DA INFANTE.

Evidenciado que a genitora, que, comprovadamente, é dependente química e vive em situação de rua, não reúne a mínima condição para garantir o desenvolvimento sadio da filha menor, não ostentando qualquer qualidade para o desempenho do poder familiar, sem colocar a criança em situação de extremo risco.

Inexistindo, pois, qualquer possibilidade de reintegração familiar, não tendo sido localizado, inclusive, família extensa apta a assumir os cuidados com a favorecida, prevalecendo os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, correta a sentença de procedência da ação, que destituiu o poder familiar da genitora.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por VERIDIANA F. C. em face da sentença (evento 37 dos autos de origem), que julgou procedente a ação de destituição do poder familiar manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em favor da menor, MANUELA F. C., conforme dispositivo abaixo transcrito:

"(...).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido o pedido veiculado pelo Ministério Público na presente AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, para o fim de:

a) DESTITUIR a requerida VERIDIANA F. C. do poder familiar em relação a filha MANUELA F. C., com fulcro nos artigos 1.637 e 1.638, incisos II e IV, do Código Civil e artigos 22 c/c 24 e 129, inciso X, todos da Lei n.º 8.069/90, tornando definitiva a antecipação de tutela deferida;

Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do disposto no art. 141, §2º, do ECA.

Dispensada a consulta ao CNA, pois a criança já está inserida em família substituta, na modalidade guarda, visando à adoção, com casal habilitado no CNA.

Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, determinando-se o cancelamento do registro anterior e abertura de novo, com fulcro no art. 10, inc. III, Código Civil c/c art. 47 do ECA.

Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado no processo de adoção, juntando-se cópia da sentença e de eventual acórdão.

Sentença publicada.

(...)."

Em suas razões recursais (evento 51 dos autos de origem), a apelante defende a necessidade de alteração da sentença, já que inexistente prova suficiente a embasar a medida extrema de destituição do poder familiar. Salienta, a demandada, que, neste momento, o que está a necessitar é a sua inclusão em programas de apoio e orientação para se reorganizar e ser capaz de exercer a maternidade de forma responsável.

Aponta que, quando da elaboração do laudo, a ré encontrava-se em situação melhor, vivendo em união estável com Clóvis há mais de dois anos, tendo, inclusive, dado à luz a outra menina, também de forma prematura, para quem está alcançando todos os cuidados.

Neste norte, aduz que, percebendo seu movimento de reorganização, em que pese ter sido dito, em audiência, pela mãe da apelante, de que teria havido retorno, de sua filha, à situação de rua, forçoso o afastamento da medida, extrema adotada pela sentença.

Invocando, pois, as disposições dos arts. 1º; 19; 22; 100, X do ECA e art. 1º, III, da CF, postula pelo provimento do apelo, de forma a ser julgada integralmente improcedente a presente demanda.

As contrarrazões foram apresentadas no evento 59 dos autos de origem.

Em parecer, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC, observada a jurisprudência sobre o tema.

Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade do recurso, suscitada em contrarrazões, pelo órgão ministerial.

Nos procedimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente, o prazo recursal, salvo nos embargos de declaração, é de dez dias, consoante o art. 198, inciso II, do ECA, contados em dias corridos, conforme o art. 152, § 2º, do ECA, "excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento", sendo em dobro para a parte representada pela Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/94, com redação dada pela Lei Complementar n. 132/09.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. PEDIDO DE GUARDA. MATÉRIA AFETA À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRAZO LEGAL PEREMPTÓRIO. INTEMPESTIVIDADE. 1. NADA CABE ACRESCENTAR OU MODIFICAR NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS SE TRATA EFETIVAMENTE DE MATÉRIA QUE JÁ ESTÁ PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 2. NOS PROCEDIMENTOS AFETOS À JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE, O PRAZO RECURSAL É DE DEZ (10) DIAS, SENDO CONTADOS EM DIAS CORRIDOS, EXCLUÍDO O DIA DO COMEÇO E INCLUÍDO O DIA DO VENCIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, INC. II, E ART. 152, §2º, AMBOS DO ECA. 3. SE O RECURSO DESATENDE O REQUISITO DA TEMPESTIVIDADE, MESMO CONSIDERANDO A PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO, NÃO PODE SER CONHECIDO, POIS SE TRATA DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51263151220228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 31-08-2022)

APELAÇÕES CÍVEIS. ECA. ATO INFRACIONAL. ART. 121, C/C COM O ART. 14, II, DO CP (DUAS VEZES). INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO REPRESENTADO. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PEDIDO DE AGRAVAMENTO DAS MEDIDAS. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O prazo recursal nos procedimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente é de dez dias, salvo nos embargos de declaração, consoante art. 198, II, do ECA, contados em dias corridos (art. 152, § 2º, do ECA) e em dobro para a parte representada pela Defensoria Pública, com o que o recurso ofertado pelo representado após o transcurso desse prazo é intempestivo. 2. Apesar da gravidade das infrações, tratando-se de fatos ocorridos há mais de três e levando em conta que o representado atualmente cona 20 anos de idade e que não teve qualquer outro envolvimento infracional, mesmo após ter atingido a maioridade civil, é inviável, no caso concreto, a substituição das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida pela medida de internação. APELAÇÃO DO REPRESENTADO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083259556, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 23-04-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PRAZO RECURSAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. Considerando que ao adolescente foi aplicada medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pela prática de ato infracional análogo ao crime roubo, a intimação da sentença se faz unicamente na pessoa do defensor, como previsto no art. 190, § 1º, do ECA. No caso, o apelo interposto pelo representado, por meio da Defensoria Pública, é intempestivo, pois protocolado quando já transcorrido o prazo de 10 dias corridos, contados em dobro, no caso, a que alude o art. 198, II, combinado com o art. 152, § 2º, do ECA, com a nova redação dada pela Lei nº 13.509/2017. Preliminar de intempestividade acolhida. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082163403, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 09-08-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. ECA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 155, § 4º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. PRAZO RECURSAL PARA A DEFENSORIA PÚBLICA. VINTE DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. Em se tratando de demandada representada pela Defensoria Pública, conta-se em dobro o prazo para a interposição de recurso (art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94). Entretanto, a teor do disposto no art. 152, § 2º, do ECA, com a redação dada pela Lei nº 13.509/2017, a contagem do prazo é feita em dias corridos. Assim, interposto o apelo após o decurso do prazo de 20 (vinte) dias a contar da intimação pessoal do defensor público, não há como conhecê-lo, por intempestivo. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70081550790, Sétima Câmara Cível,...

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