Decisão Monocrática nº 50110721520208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-07-2022
Data de Julgamento | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50110721520208210008 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002394356
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5011072-15.2020.8.21.0008/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária
RELATOR(A):
APELANTE: MAURO LEANDRO DE SIQUEIRA SANTOS (AUTOR)
APELADO: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AO ADEQUADO DESLINDE DO FEITO.
DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
DECISÃO MONOCRÁTICA
De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 89, SENT1):
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MAURO LEANDRO DE SIQUEIRA SANTOS, buscando a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua República, nº 232, Bairro Mato Grande, CEP 92.320-000, na cidade de Canoas/RS (evento 1).
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (evento 7).
Intimadas as Fazendas Públicas, apenas o Município de Canoas manifestou interesse na demanda, alegando que a área objeto da ação faz frente para a rua República, via do plano diretor, V4.1, gabarito definitivo 20 metros ainda não implantado e é totalmente atingido pelo gabarito definitivo da via (ALARGAMENTO DA RUA REPÚBLICA), conforme memorando 2020033893 (eventos 18 e 27).
Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião promovido por MAURO LEANDRO DE SIQUEIRA SANTOS, em relação ao imóvel localizado na Rua República, nº 232, Bairro Mato Grande, em Canoas-RS, forte no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de taxa única e despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 94, APELAÇÃO1).
Em suas razões recursais, alega que terrenos atingidos pelo Plano Diretor não se tornam públicos. Aduz, ainda, que, de todo modo, o Plano Diretor é de 2015, ao passo que o imóvel foi adquirido pelo apelante em 2001. Destaca que o imóvel faz parte de todo maior acerca do qual não se tem informação sobre sua origem, mas que goza de toda infraestrutra urbana. Aduz que o o Plano Diretor de 2008 não menciona qualquer intervenção na respectiva localidade. Requer, assim, o provimento do recurso.
A parte ré apresentou contrarrazões (evento 100, CONTRAZAP1).
Nesta instância recursal, o Ministério Público opinou pela desconstituição da sentença, prejudicado o apelo (evento 8, PARECER1).
É o relatório.
É caso de desconstituição da sentença, na esteira do parecer do Ministério Público, da lavra do douto Procurador de Justiça Armando Antônio Lotti, dada a necessidade de produção de prova pericial ao adequado deslinde do feito. Transcrevo os fundamentos da promoção ministerial, adotando-os como razões de decidir, concessa venia (evento 8, PARECER1):
Tanto estabelecido, ao exame da matéria devolvida nas razões recursais. O autor pretende usucapir o terreno urbano situado na Rua República n.° 232, Bairro Mato Grande, Município de Canoas/RS, com área de 123,60m2 . O autor afirmou, na inicial, que exerce posse qualificada sobre o terreno usucapiendo, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição, com justo título e boa-fé, desde o ano de 2001.
O Município de Canoas/RS apresentou insurgência quanto ao pleito do autor, sustentando que o imóvel usucapiendo faz parte da área de arruamento, tratando-se, pois, de bem público.
Sobreveio sentença julgando improcedente a ação de usucapião, por se tratar de bem público e, assim, imprescritível.
Este é o cenário que se extrai do grampo dos autos.
Tanto estabelecido, a questão nuclear a ser desvelada no grampo dos autos, à evidência, diz com a natureza do imóvel que se pretende usucapir: se integra o domínio público ou privado. O Município de Canoas argumentou no sentido de que o imóvel que se pretende usucapir faz frente para a Rua República, via prevista no Plano Diretor, cujo gabarito é 20 metros, ainda não implantado. Vale dizer: o imóvel usucapiendo encontra-se situado no leito previsto para o prolongamento da Rua República. Para o...
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