Decisão Monocrática nº 50110721520208210008 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 05-07-2022

Data de Julgamento05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50110721520208210008
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002394356
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011072-15.2020.8.21.0008/RS

TIPO DE AÇÃO: Usucapião Ordinária

RELATOR(A):

APELANTE: MAURO LEANDRO DE SIQUEIRA SANTOS (AUTOR)

APELADO: PESSOA INCERTA E NÃO CONHECIDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL AO ADEQUADO DESLINDE DO FEITO.

DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.

DECISÃO MONOCRÁTICA

De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 89, SENT1):

Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MAURO LEANDRO DE SIQUEIRA SANTOS, buscando a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua República, nº 232, Bairro Mato Grande, CEP 92.320-000, na cidade de Canoas/RS (evento 1).

Deferida a gratuidade de justiça ao autor (evento 7).

Intimadas as Fazendas Públicas, apenas o Município de Canoas manifestou interesse na demanda, alegando que a área objeto da ação faz frente para a rua República, via do plano diretor, V4.1, gabarito definitivo 20 metros ainda não implantado e é totalmente atingido pelo gabarito definitivo da via (ALARGAMENTO DA RUA REPÚBLICA), conforme memorando 2020033893 (eventos 18 e 27).

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de usucapião promovido por MAURO LEANDRO DE SIQUEIRA SANTOS, em relação ao imóvel localizado na Rua República, nº 232, Bairro Mato Grande, em Canoas-RS, forte no art. 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento de taxa única e despesas processuais, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.

A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 94, APELAÇÃO1).

Em suas razões recursais, alega que terrenos atingidos pelo Plano Diretor não se tornam públicos. Aduz, ainda, que, de todo modo, o Plano Diretor é de 2015, ao passo que o imóvel foi adquirido pelo apelante em 2001. Destaca que o imóvel faz parte de todo maior acerca do qual não se tem informação sobre sua origem, mas que goza de toda infraestrutra urbana. Aduz que o o Plano Diretor de 2008 não menciona qualquer intervenção na respectiva localidade. Requer, assim, o provimento do recurso.

A parte ré apresentou contrarrazões (evento 100, CONTRAZAP1).

Nesta instância recursal, o Ministério Público opinou pela desconstituição da sentença, prejudicado o apelo (evento 8, PARECER1).

É o relatório.

É caso de desconstituição da sentença, na esteira do parecer do Ministério Público, da lavra do douto Procurador de Justiça Armando Antônio Lotti, dada a necessidade de produção de prova pericial ao adequado deslinde do feito. Transcrevo os fundamentos da promoção ministerial, adotando-os como razões de decidir, concessa venia (evento 8, PARECER1):

Tanto estabelecido, ao exame da matéria devolvida nas razões recursais. O autor pretende usucapir o terreno urbano situado na Rua República n.° 232, Bairro Mato Grande, Município de Canoas/RS, com área de 123,60m2 . O autor afirmou, na inicial, que exerce posse qualificada sobre o terreno usucapiendo, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, sem oposição, com justo título e boa-fé, desde o ano de 2001.

O Município de Canoas/RS apresentou insurgência quanto ao pleito do autor, sustentando que o imóvel usucapiendo faz parte da área de arruamento, tratando-se, pois, de bem público.

Sobreveio sentença julgando improcedente a ação de usucapião, por se tratar de bem público e, assim, imprescritível.

Este é o cenário que se extrai do grampo dos autos.

Tanto estabelecido, a questão nuclear a ser desvelada no grampo dos autos, à evidência, diz com a natureza do imóvel que se pretende usucapir: se integra o domínio público ou privado. O Município de Canoas argumentou no sentido de que o imóvel que se pretende usucapir faz frente para a Rua República, via prevista no Plano Diretor, cujo gabarito é 20 metros, ainda não implantado. Vale dizer: o imóvel usucapiendo encontra-se situado no leito previsto para o prolongamento da Rua República. Para o...

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