Decisão Monocrática nº 50111034020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50111034020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001769664
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011103-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens. extinção do processo na origem. perda do objeto.

recurso prejudicado.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa C. d. S., nos nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda, regulamentação de visitas e partilha de bens, contra decisão que acolheu o pedido de manutenção da restrição incluída na certidão de registro do veículo pertencente ao ex-casal, e determinou o depósito do valor integral da venda do automóvel ou o desfazimento do negócio e a comprovação de que está novamente na posse do veículo, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão.

Em razões, a agravante relatou, em síntese, que ao ajuizar a ação, postulou a fixação de alimentos provisórios no valor de 04 salários mínimos para a filha das partes e 03 salários mínimos à ex-companheira, porém foram deferidos alimentos somente à filha, no valor de 01 salário mínimo, e após o julgamento de agravo de instrumento por esta Corte, foi fixada verba alimentar para a ex-companheira, no valor de 50% do salário mínimo, pelo período de um ano, e mantida a verba em relação à filha. Alegou que somente o aluguel do local onde residiam era R$ 1.250,00, o que demonstra que o valor fixado não era suficiente para manter o sustento da filha do ex-casal. Sustentou ter sido instada a vender o veículo Hyundai Tucson, solicitando ao juízo que fosse abatido o montante da venda de sua respectiva meação, pois esta ultrapassa em muito o valor do veículo, porém seu pedido foi indeferido. Explicou que o patrimônio a ser partilhado remonta o valor aproximado de R$ 200.000,00, enquanto o valor obtido com a venda do veículo foi de R$ 25.000,00. Ressaltou que a medida realizada foi tão somente com a intenção de manter a subsistência, e não de fraudar a partilha. Destacou que já houve a concordância do...

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