Decisão Monocrática nº 50111384520228210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2023

Data de Julgamento05 Maio 2023
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50111384520228210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003721793
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011138-45.2022.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Nomeação

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. identificação da ação que vai substituído por curatela.

de acordo com O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, a pessoa com deficiência pode ser submetida a ação indicada como curatela e não COMO constou na SENTENÇA. desse modo, a sentença vai alterada apenas para substituir o termo indicado na sentença para palavra "curatela".

apelo provido por decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de pedido de curatela de DANIEL proposta por VILMA.

A sentença acolheu o pedido inicial para "para, ressalvados os direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao labor de forma geral, decretar a interdição, em relação aos atos da própria saúde, do patrimônio e dos negócios de DANIEL SILVA FURTADO, nomeando-lhe curadora VILMA SILVA, sob compromisso.” (evento 67, SENT1).

DANIEL apelou, representado pela Defensoria Pública no exercício da curadoria especial. Alegou que não há mais que se falar em decretar a interdição, em atenção à adequação legislativa provocada pela norma em comento, tendo em vista que o vocábulo interdição relaciona a curatela a um processo de supressão de direitos patrimoniais e existenciais da pessoa, enquanto deveria ser uma promoção da autonomia do curatelando, sendo adequado o uso do termo curatela." (evento 67, SENT1).

Vieram contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1).

O Ministério Público promoveu pelo provimento do recurso (evento 74, RAZAPELA1).

É o relatório.

No rigor, o presente apelo não ataca o mérito da sentença apelada, mas o termo usado pela sentença para designar a limitação da capacidade do curatelado. O apelante defende que em vez de "interdição" deve ser usado "curatela".

Ele tem razão.

A Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - o Estatuto da Pessoa com Deficiência -, alterou a legislação no que tange à capacidade civil.

A partir da referida lei, não mais se cogita de incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, que estão sujeitas apenas à curatela por incapacidade relativa.

É o que se extrai do art. 84,§1º, do...

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