Decisão Monocrática nº 50111683520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50111683520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001654148
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011168-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Consulta

RELATOR(A): Des. FRANCISCO JOSE MOESCH

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. PESSOA INCAPAZ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ.

I - Excetuando-se as hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, o critério a ser levado em consideração para efeito de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor atribuído à causa.

II - Na Comarca de Sapiranga, o Juizado Especial Fazendário foi instalado em 05/12/2012, de forma adjunta ao Juizado Especial Cível da respectiva Comarca, nos termos da Res. nº 925/2012-COMAG.

III - O Órgão Especial desta Corte, no IRDR 21/TJRS, fixou tese no sentido de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para julgar ações envolvendo interesses de incapazes, os quais podem figurar como parte autora perante aqueles juizados. Inaplicável, portanto, a limitação inscrita no artigo 8º da Lei nº 9.099/1995 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

IV - Em se tratando de feito cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, imperioso o reconhecimento, ex officio, da incompetência do juízo a quo e remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de origem.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão que, nos autos da ação ordinária ajuizada por KAUANY CAMARGO KONRAD, deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos:

"3. Dispositivo.

Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que os Réus MUNICÍPIO DE SAPIRANGA e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL providenciem o encaminhamento da Autora para realizar consulta com especialista em cabeça e pescoço, pelo Sistema Único de Saúde ou de forma particular, às expensas dos Réus, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o custeio do tratamento e de medicamentos que se fizerem necessários.

Oficie-se à Secretaria de Saúde para que comunique, em 20 dias, se houve disponibilização do tratamento cirúrgico, via SUS, ou se há cadastramento no sistema GERINT, sendo que a comunicação deverá ser feita de forma eletrônica, por e-mail.

4. Por se tratar de direito que não admite autocomposição pelos entes públicos, determino, então, a citação da parte Ré para contestar o processo (art. 335, III, c/c art. 231 do CPC), em 30 dias úteis, oportunidade em que deverá deduzir todas as exceções e matérias de defesa, bem como oferecer, na mesma peça, a reconvenção, se for o caso (art. 337 e 343 do CPC).

Em alegando sua ilegitimidade passiva, alerte-se a parte Ré de que deverá indicar quem seria a parte a ser demandada, hipótese em que a parte Autora poderá alterar o polo passivo da ação, por ocasião da réplica (art. 338 e 339 do CPC).

5. Com a apresentação de contestação, intime-se a Autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis (art. 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção.

Se não for apresentada contestação, certifique-se nos autos.

Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo."

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão é genérica, pois obriga o fornecimento de todo e qualquer tratamento pleiteado. Assevera que o artigo 492, do CPC, veda o proferimento de decisão que condene o réu em objeto diverso do pedido, de modo que não se mostra viável a condenação genérica em sede liminar. Argumenta que o julgado, sem que se possa identificar qual seria o novo tratamento pós-operatório e medicamentos eventualmente necessários inviabiliza a defesa, em evidente cerceamento e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. Afirma que, ao permitir que o paciente tenha custeado pelo Estado qualquer tratamento, ainda que para a mesma doença, significa condenar o ente estadual a fornecer qualquer coisa que o paciente venha a postular, sem que se discutam pontos que somente podem ser objetos de análise em situações concretas. Por fim, requer: "a) a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, haja vista o risco de dano de difícil reparação ao Estado, com possibilidade de fornecimento de qualquer tratamento no curso do processo sem possibilidade de defesa; b) ao final, seja dado provimento integral ao presente recurso, reformando-se a decisão atacada, para o efeito de declarar a nulidade da decisão atacada, para que seja retirada da decisão agravada a parte que a torna genérica e inexata. c) a intimação do agravado para os fins do art. 1.018, § 2º, do CPC. Pleiteia, ainda, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa dos dispositivos legais e constitucionais invocados.".

É o relatório.

Passo a decidir.

Cumpre mencionar que decido monocraticamente com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil1.

Pois bem.

Preliminarmente, entendo haver questão prejudicial de competência que deve ser analisada ex officio.

A Lei nº 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, limita, em seu art. 8º, quem poderá figurar como parte nas demandas que lá tramitam:

Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (Grifei).

Todavia, em que pese a lei geral sobre o procedimento adotado nos juizados especiais exclua os incapazes, a lei específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009) versa no sentido de que basta ser pessoa física para ser demandante, não restringindo às pessoas dotadas de capacidade civil:

"Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;"

Ainda, a Lei nº 12.153/2009 estabelece que nas causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos, passaram a ser de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvadas as exceções expressamente previstas, dispondo no que importa:

"Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

§ 3º (VETADO)

§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." (grifei)

Veja-se que, excetuando-se as hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º, da Lei acima citada, o critério a ser levado em consideração para efeito de aferição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor atribuído à causa.

Assim, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, como no caso dos autos2, sua competência é absoluta, de modo que todas as demandas que estejam enquadradas na Lei nº 12.153/09 deverão, obrigatoriamente, ser processadas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Inclusive, este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a temática dos incapazes figurarem com autores, no feitos que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública, quando da apreciação dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR no 20 e no 21.

A 2ª Turma Cível, no julgamento do processo nº 70084443449, de relatoria do ilustre Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, referente ao IRDR 20/TJRS, entendeu que relativamente às ações de saúde ajuizadas por pessoa física maior incapaz a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Com efeito, recentemente...

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