Decisão Monocrática nº 50111712320198210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 16-02-2022

Data de Julgamento16 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50111712320198210039
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001687700
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011171-23.2019.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

APELANTE: CARLA REGINA BIRCK SCHWAMBACH (AUTOR)

APELADO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação ordinária de cancelamento de registro c/c indenizatória por danos morais. INSCRIÇão NEGATIVA. ARQUIVISTA. NOTIFICAÇão PRÉVIA comprovada. DANOS MORAIS INOCORRENTES.

Inscrição negativa. Notificação. A providência prevista no artigo 43, § 2º, do CDC tem a finalidade de possibilitar ao consumidor, indicado como devedor, a contestação da dívida, comprovação do pagamento ou, ainda, sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

Notificação prévia. Comprovado o envio da notificação antes de disponibilizada a inscrição do nome da autora para consulta no banco de dados da ré, entende-se por cumprido o disposto no artigo 43, § 2º, do CDC.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de apelação interposta por CARLA REGINA BIRCK SCHWAMBACH contra a sentença (Evento 3, doc. 1, fls. 47/50) que, nos autos da ação ordinária de cancelamento de registro c/c indenizatória por danos morais movida em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

"(...) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido forte no artigo 487, I do CPC.

Condeno a parte autora nas custas e honorários, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), forte no artigo 85, § 8º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da parte autora face à gratuidade da justiça concedida. (...)"

Nas razões (Evento 3, doc. 2, fls. 03/09), sustenta ter sido inscrita no rol de inadimplentes sem que tenha recebido notificação prévia para tanto, infringindo o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 5º, XIV, XXXIII, e LXXII, alíneas a e b, da Constituição Federal. Insurge-se contra os documentos acostados pela parte ré, defendendo que as notificações enviadas foram postadas nos Correios após a disponibilização do nome da autora no cadastro restritivo, em desacordo com a legislação. Faz um quadro comparativo de datas. Assim, diz não ter lhe sido assegurado o direito de discutir a legitimidade ou não da dívida negativada. Defende configurado dano moral in re ipsa. Colaciona jurisprudência a seu favor. Pugna, portanto, pela reforma da sentença, para julgamento de procedência dos pedidos. Ao final, requer o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, doc. 2, fls. 12/17).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o breve relatório.

O presente recurso deve ser conhecido, dispensado de preparo, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade judiciária (Evento 3, doc. 1, fls. 18/19); comportando julgamento monocrático, com amparo na Súmula 568 do STJ1 e artigo 206, XXXVI do RITJRS2.

Posto isso, passo à análise meritória.

Trata-se de pretensão de indenização por danos morais fundada no alegado descumprimento da prévia notificação exigida pelo disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e indicação da Súmula nº 359 do STJ.

Com efeito, é obrigação da entidade cadastral, antes da abertura do cadastro, a remessa da notificação ao consumidor.

Essa providência está prevista no artigo 43, § 2º, do CDC e tem a finalidade de possibilitar que o consumidor, indicado como devedor, possa contestar a dívida, comprovar o pagamento ou, ainda, realizar sua quitação antes da efetivação do registro negativo.

In casu, documento (Evento 3, doc. 1, fls. 12/13) acostado com a inicial indica que a autora conta com uma inscrição negativa, informada pela Corsan, no valor de R$ 24,87, com data de vencimento em 08/07/2016.

Nesse contexto, se é certo que a responsabilidade da ré, na qualidade de arquivista dos dados encaminhados pelas empresas cadastradas, para inscrição de consumidores inadimplentes junto aos órgãos creditícios, diz respeito unicamente ao envio de carta de notificação do encaminhamento de dívida, também é certo que o ônus de demonstrar o envio dessa notificação pertence a ela, dada a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, bem como a sua condição hipossuficiente em relação à ré.

E analisando os autos, tenho que a parte ré demonstrou, de forma suficiente, ter encaminhado a notificação prévia da abertura da anotação ao endereço fornecido pelo credor (Evento 3, doc. 1, fl. 33). Cumpre referir que os documentos são suficientes para indicar que houve o encaminhamento da carta de aviso de débito (Evento 3, doc. 1, fl. 34), porquanto há identidade entre o número de lote da relação de correspondência enviada pela ré (Evento 3, doc. 1, fl. 35) e o número de lista da lista de postagem dos Correios (Evento 3, doc. 1, fl. 37), qual seja, nº 00255, inclusive contido no código de barras da respectiva carta.

Veja-se que o documento foi encaminhado para o endereço fornecido pelo credor (Evento 3, doc. 1, fl. 33) e que não é responsabilidade da ré a verificação das informações enviadas por credores associados ao seu serviço, de modo que não pode haver a sua penalização no caso de incorreção das informações indicadas. Nesse sentido, é o entendimento há muito consolidado nesta 9ª Câmara Cível:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA ARTIGO 43, §...

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