Decisão Monocrática nº 50112468120218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 13-03-2023
Data de Julgamento | 13 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50112468120218210010 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003440722
10ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5011246-81.2021.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral
RELATOR(A): Des. TULIO DE OLIVEIRA MARTINS
APELANTE: ROGERIO DA SILVA ANDRADE (AUTOR)
APELADO: CLARO S.A. (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
A parte pode requerer a desistência do recurso a qualquer momento. Inteligência do art. 998 do CPC/15, que enseja a homologação do pedido de desistência.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Adoto o relatório da sentença:
ROGERIO DA SILVA ANDRADE, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE PRESCRIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL com pedido de antecipação de tutela contra CLARO S.A., relatando que restou surpreendido com a inscrição do seu nome no SPC/Serasa por débito no valor de R$ 89,83, vencido em 10/07/2012, relativo ao contrato nº 928561800. Disse que nunca formalizou qualquer contrato com a ré que pudesse originar tais cobranças. Discorreu sobre a responsabilidade civil e o CDC, bem como sobre a relação de consumo e inversão do ônus da prova. Defendeu a inexistência do débito, bem como a ocorrência de danos morais. Apontou que a súmula 323 do STJ prevê o prazo de manutenção de cinco anos no cadastro de inadimplentes. Mencionou a falta de notificação prévia. Sustentou a ilegalidade da cobrança de dívidas prescritas. Em antecipação de tutela, postulou o cancelamento do registro do débito em seu nome. Requereu a procedência do pedido, para declarar a nulidade do débito e o reconhecimento de sua prescrição, bem como para determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de recuperação de crédito, além da condenação em danos morais. Juntou documentos. Postulou a gratuidade da justiça, que foi deferida.
Concedida a antecipação de tutela e deferida a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial. Destacou que a parte autora apenas demonstra a anotação do débito na plataforma Serasa Consumidor, a qual somente a parte tem acesso. Apontou o ajuizamento de demandas idênticas, com reclamações de fraude e dívida prescrita, onde foram localizados contratos com indícios suficientes da legalidade da contratação. Acrescentou que a parte autora não está negativada. Referiu que o débito decorre do Contrato nº 928561800, habilitado em 30/05/2012, vinculado à linha móvel n. (54)9190-6118 e atualmente com status CANCELADO. Referiu a utilização da linha, instalada no endereço do autor, bem como apontou a existência de contrato assinado. Entende que se desincumbiu do seu ônus probatório. Em relação à prescrição, referiu que se trata apenas da pretensão de cobrança da dívida, mas não extingue a obrigação. Referiu a presunção de legitimidade das telas juntadas. Impugnou a pretensão de danos morais, diante da não negativação da parte autora. Apontou a litigância de má-fé. Requereu a improcedência do pedido. Juntou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO