Decisão Monocrática nº 50112510720208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 18-03-2022
Data de Julgamento | 18 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50112510720208210021 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Segunda Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001785591
12ª Câmara Cível
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Apelação Cível Nº 5011251-07.2020.8.21.0021/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATOR(A): Des. PEDRO LUIZ POZZA
APELANTE: MARIA SALETE COITO KLAUS (AUTOR)
APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
EMENTA
apelação cível. negócios jurídicos bancários. ação revisional. repetição do indébito em dobro. danos morais. honorários. majoração.
apelo provido em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Na demanda revisional e indenizatória ajuizada por MARIA SALETE COITO KLAUS em face do BANCO AGIBANK S/A restou proferida sentença de parcial procedência, da lavra do magistrado João Marcelo Barbiero de Vargas, nos seguintes termos:
ISSO POSTO, afastadas as preliminares arguidas, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada pela autora, a fim reduzir os juros remuneratórios convencionados no contrato revisando (Evento 1 CONTR6) para 118,72% ao ano, equivalente à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, com o consequente recálculo do débito e a restituição simples de eventual valor pago a maior.
Outrossim, diante da recíproca sucumbência, condeno ambas as partes a arcarem com as custas processuais, na proporção de metade para cada uma, e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em R$ 900,00, observada a mesma proporção das custas, ante a natureza repetitiva da causa e o trabalho exigido, em atenção aos parâmetros do art. 85 do Código de Processo Civil, vedada a compensação com base no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora por litigar ao abrigo da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A autora, inconformada, apelou (Evento 49) buscando a reforma da sentença para que seja reconhecida a repetição dos valores, em dobro, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais.
Sustentou que devida a repetição dos valores pagos a maior, em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC, diante da prática ilícita do Banco em cobrar valores que extrapolam os limites legais.
Igualmente defendeu a condenação do Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da conduta ilícita por ele praticada, consistente na cobrança de juros abusivos, agindo com má-fé frente aos consumidores.
Afirmou que os honorários em favor do patrono da apelada foram fixados em valor ínfimo, R$ 450,00, sendo passível de majoração, sob pena de aviltamento à dignidade do profissional advogado, o qual deve ser remunerado de forma adequada pelo trabalho realizado.
Referiu que a fixação dos honorários por equidade, nos termos do §8o., do art. 85, do CPC, é regra de aplicação subsidiária a ser aplicada quando não for possível a regra do §2o., do referido artigo.
Postulou o provimento do apelo.
Contrarrazões (Evento 52).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO.
O apelo prospera em parte.
No que tange à repetição/compensação dos valores pagos a maior tem-se que não é devida de forma dobrada, mas simples, pois a má-fé do credor não é presumida, inexistindo nos autos a prova da sua ocorrência.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. SÚMULA 83/STJ.
1. Falta ao agravante o necessário interesse recursal quanto à pretensão de afastar a incidência de óbices aplicados ao recurso especial interposto pela parte adversa.
2. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo prova da má-fé do credor, que não se presume. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "NHOC" constituía "expediente reprovável", sem, contudo, demonstrar a má-fé da instituição financeira, isto é, ou seu intuito fraudulento ou abusivo na cobrança. Assim, mostra-se inviável a repetição em dobro do indébito.
4. Os honorários advocatícios, na ação de revisão de contratos bancários, devem ser fixados na forma prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, dada a natureza declaratória e constitutiva do provimento jurisdicional. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017) grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sistema de amortização. Abusividade rechaçada pelo Tribunal de origem ante a ausência de qualquer prova da lesividade capaz de ensejar a substituição de um sistema por outro não contratado. Para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório, tornando inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Cabe ao juiz verificar a necessidade de inversão do ônus probatório, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado nesta instância especial, consoante dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese, tornando imperiosa a determinação de que a repetição se dê de forma simples. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal....
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