Decisão Monocrática nº 50112805120218210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 25-11-2022

Data de Julgamento25 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50112805120218210141
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003042915
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011280-51.2021.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA

APELANTE: VIVIANE PEREIRA (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.

É nula a citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências necessárias para a localização do réu. Art. 256 do CPC. Hipótese em que a citação por edital se efetivou sem que tenha ocorrido a tentativa de citação do devedor no endereço do imóvel que ensejou a tributação.

Recurso provido em parte.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. VIVIANE PEREIRA, representada pela Curadoria Especial, em 30 de julho de 2021, opôs embargos à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA para haver a quantia de R$ 3.934,00, relativa a créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2015 e 2016, aparelhada na certidão de dívida ativa nº 21770/2017 e 21771/2017.

Nos dizeres da inicial, (I) a citação por edital é nula, pois "não foram esgotados todos os meios possíveis na tentativa de localizar a parte executada", (II) "sequer foi tentada a citação da parte demanda no endereço do imóvel objeto da demanda executiva", (III) a citação por edital consiste em medida excepcional que exige o esgotamento das demais modalidades de citação, nos termos da Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça, (IV) não houve expedição de ofícios aos órgãos conveniados, como ao SERASA, SPC, RGE, AESSUL, DETRAN e BACEN, (V) "sem qualquer pedido do Exequente, procedeu-se à citação por edital", (VI) "ainda que se faça referência à existência de Ordem de Serviço expedida pela Direção do Fórum de Capão da Canoa (OS 01/2018), tal normativa não é capaz de retirar o ônus exclusivo da parte exequente em realizar/postular o ato citatório da parte devedora" e (VII) deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, pois não é o possuidor do imóvel. Impugnou por negativa geral (evento 01 - INIC1 - processo originário).

Em 26 de novembro de 2021, a MM. Juíza a quo recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo (evento 03 - DESPADEC1 - processo originário).

Intimado, o Embargado impugnou o feito, alegando que (I) "a Ordem de Serviço nº 01/2018 autoriza a expedição de edital de citação, desde que negativa as diligências por carta AR e oficial de justiça", (II) "o contribuinte tem o dever de manter atualizado seu cadastro junto ao Município", (III) "em caso de perda da posse, à embargante é dado ajuizar a respectiva ação possessória, não sendo cabível esta alegação em face da execução fiscal", e (IV) "é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do FADEP, haja vista a sua função inerentemente institucional" (evento 09 - IMPUGNAÇÃO1 - processo originário).

Na sentença, a MM. Juíza a quo julgou improcedentes os embargos à execução fiscal pelos seguintes fundamentos:

"Trata-se de embargos à execução fiscal em que o embargante sustenta a nulidade da citação editalícia, uma vez que não esgotados os meios de localização do executado, a ilegitimidade passiva, visto não conter a matrícula do imóvel nos autos. A ausência de requerimento pelo exequente bem como a ausência de provimento judicial.

No tocante à preliminar de nulidade de citação por edital, entendo que não merece prosperar, senão vejamos:

Com efeito, dispõe o art. 256, caput e inciso II, do CPC:

Art. 256. A citação por edital será feita:

II – Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.

Há, ainda, disposição expressa na Lei 6.830/80, em seu artigo 8º, inciso III, acerca da possibilidade de citação via edital, sendo sedimentado o entendimento de que, uma vez frustradas as tentativas de citação via correio e por oficial de justiça, cabível a citação por edital, o que foi determinado por este Juízo através da Ordem de Serviço nº 01/2018 ( Evento 1, TIT_EXEC_JUD2, Página 27), vigente à época.

In casu, antes da realização da citação editalícia, restou frustrada a citação do executado pelo correio ( Evento 1, TIT_EXEC_JUD2, Página 08 e 14) e por mandado ( Evento 1, TIT_EXEC_JUD2, Página 26).

Desta forma, cabível a citação por edital, consoante ao entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E VISTORIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTADAS AS POSSIBILIDADES. I - Suspensa a execução fiscal com a oposição de embargos do devedor, suspende-se o prazo da prescrição. Interrompido dentro do quinquênio legal o prazo prescricional pelo despacho ordenatório da citação e posteriormente suspenso em virtude da oposição de embargos do devedor, não há falar em prescrição intercorrente no caso. II - Conforme entendimento estampado na Súmula n. 414 do STJ, é cabível a citação do devedor mediante edital, na execução fiscal. No caso dos autos, foram esgotados todos os meios de localização da executada, o que possibilita a citação editalícia. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70071033732, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 19/10/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. A citação por Edital não é medida automática, determinada apenas porque na primeira tentativa não foi localizado o devedor. No entanto, em havendo citação por AR e também por mandado, via Oficial de Justiça, possível a citação editalícia. Jurisprudência sedimentada no STJ. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078580495, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 30/08/2018)

Portanto, afasto a nulidade da citação editalícia.

Passo a análise a preliminar levantada de ilegitimidade passiva.

Assim sendo, o simples fato de não ter a matrícula do imóvel nos autos não retira a legitimidade do embargante, visto que a matrícula do bem não é requisito para a constituição da CDA, conforme disposto no artigo 202 do CTN, o qual transcrevo:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Em suma, ao discorrer do artigo 202 do CTN, resta claro que nada se fala quanto da necessidade de matrícula do imóvel para a constituição de CDA.

Nesse sentido é entendimento jurisprudencial:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROVA. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido às pessoas jurídicas que não dispõem de condições de arcar com as despesas processuais. O fato de ter sido citada por edital não basta para a concessão do benefício. Precedente do STJ. 2. Frustradas a citação por correio e por Oficial de Justiça, revela-se cabível a citação por edital. Inteligência do art. 8º, III, da LEF. Súmula 414 e jurisprudência do STJ. 3. É de ser rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, nos embargos à execução fiscal relativa à cobrança de IPTU, sem a prova de que o executado não é o proprietário do imóvel por meio da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis. 4. A certidão de dívida ativa que indica o tributo executado e o fundamento legal da dívida, dos juros e dos demais encargos atende aos requisitos previstos no CTN, art. 202, II e III, c/c art. 203 e na lei n.º 6.830/80, art. 2º, parágrafos 5º e 6º. Recurso desprovido. (Apelação Cível, Nº 50034953820218210141, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 23-02-2022)

Portanto, afasto a alegação de ilegitimidade passiva levantada.

No mérito, caberia à parte embargante, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou executivo do direito do exequente/embargado.

Todavia, no caso concreto, limitou-se o embargante a impugnar a pretensão do embargado, também, por negativa geral, cuja prerrogativa não abrange os embargos à execução fiscal, pois há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas.

A respeito, colaciono o seguinte arresto:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA ATUANDO EM CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, não abrange os embargos à execução fiscal. Para que seja infirmada a presunção de certeza e liquidez do crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, na forma dos arts. 3º da LEF e 204 do CTN, há necessidade de prova inequívoca, ou pelo menos que sejam apontadas as questões de direito que devam ser analisadas. Não se presta a negativa geral à espécie, sem qualquer indicação de defeito no título executivo, ou nulidade na tramitação da execução. A CDA tem o "efeito de prova pré-constituída", sendo do executado, por...

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