Decisão Monocrática nº 50114073920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 26-08-2022

Data de Julgamento26 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50114073920228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002623874
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5011407-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. RITO DA EXPROPRIAÇÃO. 1. cálculo exequendo. correção monetária. aplicação do IGP-m. matéria preclusa. não conhecimento do agravo quanto ao ponto. 2. avaliação dos bens penhorados. inobservância dos requisitos legais. avaliação realizada à pedido da parte exequente por corretora de imóveis. inviabilidade. inteligência dos arts. 870 e 872 do CPC. 3. existência de erro material no demonstrativo de débito apresentado pela exequente. valores já satisfeitos em razão de penhora por meio do convênio BACEN-JUD que devem ser abatidos do total do débito. retificação do cálculo que se impõe.

agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. CELSO F. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do Evento 210 dos autos do cumprimento de sentença pelo rito expropriatório, requerido por DÉBORA C. H. F., mediante a qual foi indeferido pedido para avaliação dos imóveis penhorados no juízo da situação dos bens e rejeitado pleito para correção do débito pela taxa SELIC ou, alternativamente, pelo IPCA ou INPC.

Em razões, afirma que existem vícios no procedimento avaliatório dos bens penhorados, na medida em que o Código de Processo Civil não prevê a possibilidade da avaliação ser apresentada pelo próprio credor, tampouco por corretor de imóveis indicado por ele, sendo flagrante a violação ao disposto no art. 872 do CPC. Ressalta que o trabalho deve ser realizado no local onde se encontram os bens, o que não aconteceu no caso concreto. Consigna que não se sustenta o argumento contido na decisão objurgada, no sentido de que a questão estaria preclusa no feito vinculado nº 5000071-25.2018.8.21.0001/RS, cujos atos executórios tramitavam de forma conjunta com esta demanda, que foi extinta, motivo pelo qual se fez necessária, inclusive, a realização de nova penhora no presente feito. Sustenta a existência de erros materiais no demonstrativo de débito apresentado pela parte agravada, considerando que não foram deduzidas do valor a ser adimplido os valores penhorados por meio do convênio BACEN-JUD e posteriormente por ela sacados. Aduz que deve ser afastado o IGP-M como indexador da correção monetária das parcelas em atraso, sendo cabível a aplicação da taxa SELIC, ou, alternativamente, IPCA ou INPC. Giza que a discussão respeitante aos critérios de atualização monetária e dos juros possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo. Pugna seja agregado efeito suspensivo ao decisum, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

O agravo foi recebido no duplo efeito pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos (Evento 5, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 12, CONTRAZ1) suscitando o não conhecimento do recurso em face do descumprimento dos requisitos insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, bem como por versar sobre matéria preclusa, considerando que o agravante não se insurgiu, no momento oportuno, contra a correção monetária sobre os valores inadimplidos. No mérito, pugna pelo desprovimento da insurgência.

Sobreveio despacho declinando da competência, forte no "inc. V do art. 180 do Regimento Interno deste Tribunal" (Evento 18, DESPADEC1).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o recurso deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Do cotejo dos autos, verifica-se que o cumprimento de sentença de alimentos, pelo rito da expropriação, foi proposto em fevereiro de 2017 e, até o momento, o débito não está plenamente satisfeito, encontrando-se o processo na fase de lavratura do termo de penhora sobre os bens de propriedade do executado, ora agravante, nomeando-o depositário.

Vejamos o decidido pelo juízo no Evento 196 dos autos originários:

"(...)

Vistos.

A despeito do comando lançado através do Evento 169 - DESPADEC1, o feito vinculado foi extinto pelo pagamento. Assim, fica acolhida a avaliação atribuída pela exequente aos imóveis (Evento 194 - PET6) e determino, nos termos dos arts. 838 e 845, § 1º do CPC, seja lavrado termo de penhora sobre os bens de propriedade do executado, nomeando-o depositário.

A seguir, deverá o executado ser intimado da constrição e estimativa da avaliação através do procurador constituído nos autos (art. 841 do CPC), assim como eventual cônjuge advertindo-se-os das possibilidades do art. 847 e art. 826 do CPC. Se houver substituição de bens, dever ser oportunizada manifestação do credor, nos termos do art. 847 do CPC.

Efetivada a penhora, munida de cópia do termo pertinente deverá a credora providenciar na averbação da constrição perante o Registro Imobiliário, comprovando nos autos nos dez dias subsequentes, conforme previsão do art. 844 do CPC. Além disso, deverá providenciar a ciência do agente fiduciário.

Por fim, ausente oposição de embargos do devedor ou irresignação quanto à avaliação e considerando que não há interesse na adjudicação do bem, fica acolhida a indicação do leiloeiro com vistas à venda dos imóveis constritados (Evento 194 - PET6).

(...)".

Ocorre que o executado apresentou impugnação à avaliação atribuída pela exequente aos imóveis, enfatizando a existência de vícios na sua realização (afronta ao art. 872 do CPC), bem como a presença de erros materiais que estão a inflar o débito (falta de dedução do débito de valores adimplidos por meio do BACEN-JUD e aplicação de correção monetária com base em índice que não reflete adequadamente a perda do poder aquisitivo de compra).

No respeitante às questões ora em exame, pela pertinência, reporto-me ao parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Cláudio Varela Coelho, adotando-o como razões de decidir, evitando a desnecessária tautologia e, igualmente, homenageio o subscritor. Confira-se:

"(...)

Ao reverso do afirmado nas contrarrazões recursais, o agravante cumpriu o disposto nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, não havendo óbice, no ponto, quanto ao conhecimento do recurso.

Como se observa na petição recursal, o recorrente procedeu à correta indicação dos nomes das partes, com a exposição dos fatos e do direito, as razões do pleito de reforma do provimento judicial hostilizado e o pedido de nova decisão, além da indicação do nome e endereço dos advogados constantes do processo, estando atendidos os requisitos exigidos no artigo 1.016, incisos I a IV, do Código de Processo Civil:

"Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

Por tratar-se de processo que tramita em meio eletrônico, o recurso prescinde da juntada das peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, incisos I e II, consoante o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal:

“Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;”

(...)

“§ 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.”

Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. Consoante o disposto no §5º do art. 1017 do CPC, quando os autos do processo de origem forem eletrônicos, a parte agravante resta dispensada do dever de juntar as peças mencionadas nos incisos I e II do referido artigo. Na hipótese, considerando que o processo de origem, de nº 5009736-39.2021.8.21.0008, tramita em autos eletrônicos, descabe falar em ausência de juntada das peças obrigatórias, de modo que merece ser desacolhida a preliminar contrarrecursal arguida pela parte ré. 2. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. Ausentes os requisitos exigidos pela jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, é possível a inscrição do nome do devedor em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito. Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de incidência de multa diária por descumprimento da medida. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. O depósito judicial não possui o condão de descaracterizar a mora, suspender eventual cobrança do débito, vedar a inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes ou cancelar eventual desconto em folha ou em conta contratados, porquanto será realizado sem efeito liberatório, por conta e risco da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT