Decisão Monocrática nº 50114295720188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 18-04-2022
Data de Julgamento | 18 Abril 2022 |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50114295720188210010 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002037551
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5011429-57.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE ÚNICO IMÓVEL do casal. declaração de USUCAPIÃO familiar DO BEM. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. art. 1240-A do CCB. mantida sentença de procedência da ação.
Discussão que remanesce em sede recursal cinge-se à alegação da demandada de que o bem não é partilhável, já que ocorrente, na espécie, o usucapião familiar, nos termos previstos no art. 1240-A do CCB.
Para que se possa pensar em declaração de usucapião familiar, é imprescindível que a parte que requer já tenha exercido, por 2 anos ininterruptos e sem oposição, posse direta, com exclusividade, do imóvel urbano de propriedade do casal, de até 250m², que tenha sido abandonado pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro.
Caso concreto que em o ex-cônjuge saiu da casa em questão, por conta do término do relacionamento, condição esta que não se enquadra no conceito "abandono do imóvel" exigido pela disposição do art. 1240-A do CCB.
Impositiva, pois, a manutenção da sentença que, além de homologar o divórcio, determinou a partilha do bem, em 50% para cada parte.
Apelo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação interposta por CENI DO C. M. em face da sentença que, nos autos da ação de divórcio manejada por LEANDRO M., julgou procedente a presente demanda, nos termos do dispositivo abaixo transcrito:
"(...).
ISSO POSTO, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados por LEANDRO M. em face de CENI DO C. M. para o efeito de:
a) decretar o divórcio das partes, declarando extinto o vínculo matrimonial entre elas existente, consoante nova dicção do § 6º do art. 226 da CF;
b) determinar a partilha igualitária do imóvel descrito na inicial, ficando em condomínio até ulterior venda.
Condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 85, §2º, do CPC, garantida a AJG, que ora vai deferida.
Publicação, registro e intimação pela via eletrônica.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, sendo que a presente decisão vale como mandado.
(...)."
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que o caso impõe o reconhecimento da usucapião familiar em seu favor. Explica que, em 2008, o casal adquiriu uma casa, na cidade de Caxias do Sul, no valor de R$ 95.000,00, sendo que, em 2010, por conta do desfazimento do casamento, houve o abandono da residência pelo autor. Aduz que, embora o demandante tenha passado para o seu nome o imóvel (o que, aliás, teria ocorrido sem o conhecimento da demandada), fato é que de 2010 a 2018 (ano em que ajuizada a presente demanda), a autora permaneceu, sem qualquer objeção do co-proprietário, com a posse exclusiva do bem, tendo arcado com todas as despesas respectivas, conforme provas testemunhas levadas a efeito neste feito. Defendendo, pois, estarem preenchidos os requisitos constantes no art. 1240-A do CCB, que trata da usucapião familiar, a recorrente postula que a propriedade do bem lhe seja alcançada. Nestes termos, requer a parcial reforma da sentença, de maneira a ser reconhecida a inexistência de bens passíveis de partilha.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.
A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.
Em suma, embora homologado o divórcio, conforme requerido na inicial, remanesce a discussão acerca da partilha do único imóvel pertencente ao casal.
O autor, neste processo, pretende que o bem seja partilhado, em 50% para cada parte. A demandada, por sua vez, sustentando ter implementado os requisitos previstos no art. 1.240-A do CCB, requer seja declarada, em seu favor, a usucapião familiar do bem, de forma a se concluir pela inexistência de patrimônio a ser dividido.
Acerca da usucapião familiar, disserta Maria Berenice Dias, em sua obra "Manual de Direito das Famílias, 14ª edição, Editora Jus Podivm, pg. 749":
"(...).
O código Civil admite a aquisição da propriedade decorrente do rompimento de uma relação de convívio (CC 1.240-A): a usucapião familiar. Também chamada de usucapião conjugal ou usucapião pró-família.
Finda a união por ter um do par abandoado o lar, quem permanece na posse do imóvel comum, por mais de dois anos, passa a ser o dono exclusivo. Mas há restrições: o imóvel não pode ter mais de 250m²; tem que pertencer ao casal e não ser de propriedade exclusiva de quem abandonou o lar. O possuidor tem que permanecer lá residindo e não pode ter outro imóvel urbano ou rural.
(...)." (grifo nosso).
A partir desta leitura é possível extrair, dentre todos os requisitos, um ponto central que, neste caso, afasta a tese de ocorrência da usucapião familiar, qual seja, que o abandono do lar por um dos pares seja a causa do fim da união.
No caso em tela, o Juízo a quo, bem destacou esta específica questão, que vale ser ora reproduzida, a fim de se evitar indesejável tautologia:
"(...).
Friso, no ponto, que, para que haja o reconhecimento do usucapião familiar, seria necessária a demonstração de que o autor abandonou o lar, sem qualquer justificativa, o que não se confunde com a saída do local pela ruptura do relacionamento entre as partes.
Assim, considerando que as provas existentes nos autos conduzem ao entendimento de que o autor saiu do lar quando do término da união, inviável a aplicação do usucapião no caso em tela.
A...
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