Decisão Monocrática nº 50114417120188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50114417120188210010
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001634145
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011441-71.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

APELANTE: EDUARDO LAUDIR DE JESUS (RÉU)

APELADO: ANA ROSALINA BEMFICA DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. - DANO MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. na ação que busca reparar dano material, não sendo caso de inversão do ônus da prova, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15. Circunstância dos autos em que a parte autora produziu a prova que lhe incumbia e a parte ré não realizou contraprova impondo-se manter a sentença que afastou o pleito indenizatório. - DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. a compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro e que não se justifica diante de transtornos ou dissabores da relação jurídica civil. Circunstância dos autos em que não se justifica a reparação por danos morais.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

EDUARDO LAUDIR DE JESUS apela da sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse que lhe move ANA ROSALINA BEMFICA DE OLIVEIRA, assim lavrada:

Vistos os autos do processo.
ANA ROSALINA BEMFICA DE OLIVEIRA, qualificada na petição inicial, ajuizou Ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela deurgência, contra EDUARDO LAUDIR DE JESUS e sua esposa/companheira NICOLE, igualmente, qualificados na petição inicial, alegando a autora ser proprietária e possuidora do imóvel localizado na Rua Maikel Cardoso Valentin,n.º 151, apto.
333, Bairro Diamantino, nesta cidade de Caxias do Sul, o qual adquiriu por meio de contrato de alienação fundiária, conforme matrícula n.º 61.766, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona da Comarca de Caxias do Sul. Disse que em 2016 autorizou que o requerido e sua esposa Nicole fossem residir em seu apartamento, o qual conhecia desde criança por ser amigo da família, pois não queria continuar morando sozinha. Disse que, com o passar do tempo, os requeridos passaram a apresentar comportamento estranho, tratando a autora de maneira agressiva. Atemorizada, pediu que eles saíssem do imóvel, mas diante de suas recusas, ela mesma, a autora, decidiu sair, indo morar com uma filha, pois a convivência se tornou insuportável. Sustentou que o contrato de comodato foi verbalmente rescindido e a autora também enviou notificação extrajudicial, no dia 01/09/2018, determinando a desocupação do apartamento, no prazo de 15 dias, que não foi atendida pelos requeridos. Aduziu que é pessoa idosa e doente, que segue pagando as prestações do financiamento habitacional do imóvel, e que, por conta do esbulho praticado pelos requeridos, está impedida de usufruir de seu imóvel. Requereu a determinação, em sede liminar, para que os requeridos desocupem o imóvel, levando seus pertences, sob pena de reintegração compulsória da posse. Ao final, postulou a procedência da demanda, tornando-se definitiva a decisão que deferir a liminar, ou concedendo-a. Requereu o trâmite preferencial e concessão da gratuidade da Justiça. Juntou os documentos de fls.05-26.
Pela decisão de fl.27, foi deferida a gratuidade da Justiça à autora e determinado que a autora acostasse a notificação extrajudicial mencionada na petição inicial.
Intimada, apresentou os documentos de fls.29-30. Decisão às fls.31-32, recebendo a petição inicial e deferindo o pedido de antecipação de tutela, com determinação para que os requeridos desocupassem o imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação compulsória.
Citados, os requeridos, Eduardo Laudir de Jesus e Nicole de Souza da Silva, apresentaram contestação, fls.36-40, alegando que se mudaram para o apartamento, no início de 2015, sendo que a autora, depois de uma semana, saiu do imóvel, indo visitá-los, esporadicamente.
Disseram terem realizado contrato verbal de compra e venda do apartamento, assumindo o pagamento das parcelas e, inclusive, quitando aquelas que estavam atrasadas, além das taxas condominiais, pois a autora estava prestes a perder o imóvel pela inadimplência. Os valores eram depositados na conta bancária da autora, que deveria efetuar o pagamento. Aduziram que a proprietária do bem é a CEF,uma vez que foi adquirido pela autora, por meio de contrato particular de compra e venda direta de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida. Informaram que no ano de 2016, por conta de denúncia anônima junto à CEF de que pessoas alheias ao contrato de Arrendamento Residencial estavam residindo no imóvel, a autora solicitou que os contestantes se retirassem do imóvel, informando que os ressarciria de todas as parcelas pagas por eles. Disseram que por conta de dificuldades financeiras, a partir de maio de 2018, deixaram de efetuar o pagamento das parcelas, sendo que autora teve o valor do seu PIS penhorado, sendo este, certamente, o motivo do ajuizamento da presente ação. Disseram que nunca existiu contrato verbal de comodato, pois assumiram o pagamento das prestações do financiamento, situação que também afasta a alegação de posse precária e de abuso de confiança. Postularam a reconsideração da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. Apresentaram RECONVENÇÃO ao pedido da autora, que ofereceu o imóvel aos requeridos, sem informar da restrição de venda imposta no contrato que celebrou com a CEF. Disseram que por conta da decisão liminar, foram intimados a desocupar o imóvel, levando todos os seus pertences, mas sequer possuem lugar para onde ir. Requereram a procedência da Reconvenção, com a condenação da autora no ressarcimento dos valores pagos pelos requeridos/reconvintes, pelas prestações do financiamento e taxas de condomínio, no total de R$2.316,71, bem como condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$15.000,00. Postularam a concessão da gratuidade da Justiça e arrolaram testemunhas. Juntaram os documentos de fls.41-82.
Os requeridos interpuseram recurso de agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido de reintegração de posse, fls.83-88, ao qual foi deferido o efeito suspensivo, fls.89-92.
Decisão monocrática, fls.95-100, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento, cassando a decisão que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse.
Réplica à contestação e contestação à Reconvenção, fls.101- 102, afirmando a autora/reconvinda que nunca teve a intenção de vender seu imóvel, sendo que os depósitos feitos pelos requeridos, ajudando, de alguma forma, no pagamento das parcelas do financiamento e das taxas condominiais, o fizeram por mera liberalidade, já que o imóvel é da autora, sendo falaciosa a afirmação de que tivessem adquirido os direitos que ela detém sobre o bem.
Asseverou que os pagamentos efetuados pelos requeridos, em torno deR$50,00 mensais, se mostram muito vantajosos, pois certamente o valor de um aluguel, por um apartamento nas mesmas condições, seria muito maior. Disse que indenizar os requeridos, seja por danos materiais, seja por danos morais, representaria referendar enriquecimento ilícito. Postulou a improcedência da Reconvenção.
Réplica dos requeridos à contestação da reconvenção, fls.104- 106, com informação de que desocuparam o imóvel objeto da presente ação.
Decisão à fl.107, recebendo a Reconvenção e determinando a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas. Intimadas as partes postularam a produção de prova oral. Designada audiência de instrução, fl.118, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas,
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação possessória, regulada pelo artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil.

A ação possessória de reintegração de posse tem o condão de integrar o legítimo possuidor, novamente, em sua posse.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado, na hipótese de esbulho possessório.
A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior e do esbulho praticado, com a perda da posse, conforme disposto no artigo 560 do CPC.

No caso ' sub judice”, trata-se de ação de reintegração de posse fundada em suposto contrato verbal de comodato, tendo sido expedida notificação extrajudicial pela autora, proprietária do bem, aos requeridos, no intuito de retomar a posse do imóvel que se encontrava com eles.
A autora comprovou ser proprietária do imóvel, o qual adquiriu, em novembro de 2014, pelo programa Minha Casa Minha Vida, conforme faz prova o registro imobiliário de fls.24-26, matrícula n.º 81.766, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Caxias do Sul.
Conforme se verifica no processo, a decisão que deferiu a liminar da reintegração de posse foi cassada, em sede de julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pelos requeridos, decisão monocrática de fls.95-100.
Já. à fl.106, veio informação dos requeridos acerca da desocupação do imóvel, em 12/04/2019.
Assim, considerando que o único pedido formulado na petição inicial foi o de reintegração de posse no imóvel, a ação perdeu seu objeto.

Entretanto, resta para ser analisada, a Reconvenção apresentada pelos requeridos, por meio da qual postulam a condenação da autora/reconvinda ao ressarcimento de todos os valores que pagaram a título de parcelas do financiamento e de taxas condominiais, no total de R$2.316,71, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00.

Nesse ponto, mostra-se necessário o exame da prova oral produzida no processo, tendo em vista a
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