Decisão Monocrática nº 50114600520228210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50114600520228210021
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002505427
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5011460-05.2022.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Sucessões

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ.

Tratando-se de pedido de alvará para alienação de veículo de titularidade do "de cujus", existindo outros bens a inventariar, descabe a utilização do instrumento pretendido.

Hipótese em que deve ocorrer abertura de inventário, judicial ou extrajudicial, sendo necessário que um único procedimento englobe a totalidade dos bens do falecido.

Precedentes do TJRS.

NÃO ATENDIMENTO DA EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Descumprida a determinação de emenda à inicial no prazo estipulado, correta a sentença de extinção da ação. Inteligência do artigo 321, parágrafo único do CPC.

Precedentes do TJRS.

Apelação desprovida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

JURATRIZ S. R., JUCIMARA DA S. R. e TERESA DA S. R. apelam da sentença de extinção do feito de "Pedido de alvará judicial", ajuizada em razão do falecimento de OSVALDO R., dispositivo sentencial assim lançado (Evento 15 dos autos de origem):

Assim, considerando que não atenderam a determinação constante no Evento 4, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Em suas razões (Evento 20 dos autos de origem), aduzem, inexiste óbice para a alienação de bem do espólio quando há concordância de todos os herdeiros e ausente prejuízo à Fazenda Pública e credores, ainda que se trate de inventário extrajudicial, tendo em vista que o pedido de alvará pode ser feito de forma autônoma, nos termos do disposto no art. 725, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sustentam a desnecessidade de instauração de procedimento judicial de inventário para a expedição de alvará autorizando a alienação de bens do espólio e a violação ao princípio da celeridade processual provocado pela medida.

Citam jurisprudência que entendem amparar a tese recursal.

Pedem o provimento do recurso para que seja cassada a sentença e determinada a expedição de alvará conforme requerido na inicial.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

A presente apelação não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Insurgem-se as apelantes contra a sentença que extinguiu o feito por descumprimento à decisão que determinara a emenda da inicial para que fosse promovida a abertura do inventário judicial, uma vez que constatada a existência de outros bens de titularidade do autor da herança.

Com efeito, o Juízo de origem determinou a emenda da inicial em despacho assim exarado (Evento 04 dos autos de origem):

Vistos.

1. Defiro o benefício da AJG às requerentes.

2. A existência de bens móveis e imóveis de titularidade do autor da herança e a ausência de previsão legal para tanto, impossibilita o andamento deste processo na forma como posta, fulcro no art. 2º da Lei 6858/80.

3. Por conta disso, não tendo as postulantes condições financeiras para arcar com os custos do inventário extrajudicial, deverão emendar a inicial, no prazo de quinze dias, objetivando promover a abertura imediata do inventário judicial, nos termos do art. 611 do CPC.

4. Decorrido o prazo sem manifestação, conclua-se para nomeação de inventariante dativo, cujos honorários serão pagos pelo espólio

Sobreveio, então, petição da parte autora informando a abertura de inventário extrajudicial e reiterando o pedido de expedição de alvará autorizando a alienação do veículo (Evento 11 dos autos de origem).

Daí a sentença ora hostilizada extinguindo o feito sem resolução de mérito, lançada nos seguintes termos (Evento 15 dos autos de origem):

Vistos.

Os autores foram intimados a emendar à inicial, objetivando promover a abertura do inventário judicial, tendo em vista que o de cujus possuía bens e os herdeiros não possuem condições financeiras de arcar com os custos do inventário extrajudicial. Porém, insistiram no mesmo pedido que não possui previsão legal.

Assim, considerando que não atenderam a determinação constante no Evento 4, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

Custas pelos autores, que resta suspensa a exigibilidade por litigarem ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Intimem-se.

Oportunamente baixe-se.

Correta a sentença.

Destaco, por oportuno, que o alvará judicial é medida excepcional, cabível apenas em situações em que não haja outros bens e para fazer frente a despesas do de cujus.

No caso, existem outros bens a inventariar, conforme informado pelas autoras e registrado em sentença pelo Juízo de origem.

Logo, havendo a notícia de que há outros bens a inventariar, cumpre confirmar a decisão recorrida.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ALVARÁ JUDICIAL. CONTA VINCULADA AO INSS. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ALVARÁ. Tratando-se de pedido de alvará para o levantamento dos valores existentes em conta vinculada ao INSS da "de cujus", existindo outros bens a inventariar, descabe a utilização do instrumento pretendido. Hipótese em que deve ocorrer abertura de inventário, judicial ou extrajudicial, sendo necessário que um único procedimento englobe a totalidade dos bens da falecida. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51898131920218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 24-09-2021)

ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE...

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